Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.351/2005

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000, QUE CRIOU O FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8351, DE 08 DE JULHO DE 2005 - D.O. 08.07.05.

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 7.263 , DE 27 DE MARÇO DE 2000, QUE CRIOU O FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica introduzido na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências, os artigos 7-C e 7-D com a seguinte redação:

"Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinada à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no inciso II,

§ 1º do art. 7º, por cabeça de gado transportada, até o prazo de 31 de dezembro de 2005, sujeito à prorrogação.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do

§ 2º do art. 7º.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.

Art. 7º-D Relativamente ao produto de que trata o inciso I,

§ 1º do art. 7º, enseja, ainda, a contribuição ao FETHAB nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportação direta, efetuadas por contribuinte mato-grossense."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o art. 7º-C desta lei, e Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, de forma que a carga tributária efetiva resulte em uma alíquota de até 03% (três) por cento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7263/2000 de 27/03/2000