Lei Ordinária nº 8.352/2005
FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A CÂMARA SETORIAL TEMÁTICA.
LEI Nº 8352, DE 11 DE JULHO DE 2005 - D.O. 11.07.05.
(Revogada pela Lei nº 10825 /2019) FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A CÂMARA SETORIAL TEMÁTICA.
Autor: Deputado Silval Barbosa A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Câmara Setorial Temática.
Art. 2º Entende-se por Câmara Setorial Temática o conjunto de representantes de setores de áreas especificas de interesse público, com o objetivo de reunir para diagnosticar, analisar, discutir e sugerir ações para o aperfeiçoamento do processo de elaboração legislativa e buscar soluções para temas relevantes para o Estado.
Art. 3º A Câmara Setorial Temática será instalada após solicitação de Parlamentar ou Comissão Permanente, mediante oficio dirigido à Mesa Diretora da Assembléia que, de oficio, determinará a sua instalação.
Parágrafo único - A Câmara deverá ser constituída com prazo determinado, sendo permitida uma única prorrogação por igual período.
Art. 4º A direção dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara, que terá na sua composição 01 Presidente, 01 Relator e até 03 membros, será constituída por servidores indicados pelo requerente e designados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 4º A direção dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara, que terá na sua composição 01 Presidente, 01 Relator e pelo menos 03 membros, poderá ser constituída por: I - servidores da Casa Legislativa; II - representantes da indústria e do comércio; III - representantes de entidades da sociedade civil; IV - autoridades que representem o Poder Público; V - demais integrantes cuja contribuição aos trabalhos seja comprovada pelo requerente.
§ 1º Os componentes serão indicados pelo requerente e designados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e não terão direito a qualquer tipo de remuneração.
§ 2º A qualquer tempo os membros da Câmara poderão ser substituídos, bastando para tanto uma solicitação por escrito encaminhada ao Presidente da Mesa Diretora (Redação dada pela Lei nº 8529 /2006)
Art. 5º À Câmara Setorial Temática caberá: I - discutir o tema que motivou a sua composição; II - realizar reuniões públicas com entidades da sociedade civil; III - solicitar informações de entidades públicas ou privadas, que entender necessárias para subsidiar os seus trabalhos; IV - solicitar cooperação técnica de qualquer autoridade, cidadão e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Na conclusão dos trabalhos de cada Câmara Setorial Temática, será reconhecida a colaboração de entidades e indivíduos, mediante resolução da Mesa Diretora. (Redação acrescida pela Lei nº 8540 /2006)
Art. 6º A conclusão dos trabalhos da Câmara Setorial Temática terá caráter recomendatório, e será encaminhado à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de recursos previstos no orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado