Lei Ordinária nº 8.363/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA.
LEI Nº 8363, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005 - D.O. 05.09.05.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, uma área de terras com área de 189.926,00m², localizada no Centro Político Administrativo, Município de Cuiabá, de propriedade do Estado de Mato Grosso, a ser desmembrada de uma área maior, conforme matrícula nº 69.209, Livro 267, fls. 003, Ficha 001, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, com o seguinte caminhamento: - o marco 01 está cravado comum ao marco de limitação da área do INPE de coordenadas E: 599.283,742 e N: 8.280.298,488; do marco 01 com azimute 142º31`17" e percorrendo uma distância de 117,62 metros cravou-se o marco 02; do marco 02 com azimute 135º23`14" e percorrendo uma distância de 76,21 metros cravou-se o marco 03; do marco 03 com azimute 128º03`26" e percorrendo uma distância de 503,60 metros cravou-se o marco 04; do marco 04 com azimute 213º05`20" e percorrendo uma distância de 155,24 metros cravou-se o marco 05; do marco 05 com azimute 304º47`27" e percorrendo uma distância de 349,50 metros cravou-se o marco 06; do marco 06 com azimute 217º07`32" e percorrendo uma distância de 357,56 metros cravou-se o marco 07; do marco 07 com azimute 349º57`23" e percorrendo uma distância de 469,87 metros cravou-se o marco 08; do marco 08 com azimute 35º00`53" e percorrendo uma distância de 257,75 metros encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.
Art. 2º A área objeto da presente doação destina-se à implantação de projetos habitacionais destinados aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A área objeto da presente doação destina-se à implantação de projetos habitacionais destinados aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso (Redação dada pela Lei nº 8396 /2005)
Art. 3º A área mencionada nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no art. 2º, no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.253 , de 20 de dezembro de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado