Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.365/2005

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.083, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8365, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005 - D.O. 13.09.05.

(Revogada pela Lei nº 8418 /2005) ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.083 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.083 , de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O ingresso nas áreas protegidas de domínio público estadual, tais como unidades de conservação e jardins botânicos, poderá ser cobrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o valor de R$5,00 (cinco reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da respectiva área.

Parágrafo único - O valor cobrado será definido em portaria, expedida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente."

Art. 2º Os incisos II e III e o caput do art. 5º da Lei nº 7.083 , de 23.12.98, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: (...) II - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: R$20,00 (vinte reais); e III - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: R$50,00 (cinqüenta reais). (...)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado