Lei Ordinária nº 8.367/2005
CRIA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COMISSIONADO E VOLUNTÁRIO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8367, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005 - D.O. 13.09.05.
CRIA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COMISSIONADO E VOLUNTÁRIO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Seção I Da Criação
Art. 1º Fica criado o Serviço de Proteção Ambiental Comissionado e Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Seção II Dos Agentes Ambientais Comissionados
Art. 2º Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos de provimento em comissão de Agente Ambiental, Nível DAS-1.
Parágrafo único - Preferencialmente, os ocupantes dos cargos de Agente Ambiental serão lotados nos Escritórios Regionais da SEMA.
Art. 3º Constituem atribuições do Agente Ambiental:
I - orientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação, conservação de recursos naturais, fauna e flora;
II - prevenir situações que possam causar danos ao meio ambiente;
III - informar e executar processos de educação ambiental voltados à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - guardar Parques, Jardins Botânicos e Unidades de Conservação Estadual, entre outras áreas de interesse ambiental;
V - confeccionar relatórios e formular denúncias;
VI - prestar apoio logístico às ações descentralizadas.
Seção III Dos Agentes Ambientais Voluntários
Art. 4º Constituem atribuições do Agente Ambiental Voluntário:
I - orientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação, conservação de recursos naturais, fauna e flora;
II - prevenir situações que possam causar danos ao meio ambiente;
III - informar e executar processos de educação ambiental voltados à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - confeccionar relatórios e formular denúncias.
Parágrafo único - As atribuições do Agente Ambiental Voluntário não serão remuneradas a qualquer título, não criam vínculo empregatício ou qualquer direito à indenização pelos serviços voluntários prestados pelo agente, e são consideradas relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A atividade de Agente Ambiental Voluntário contará como título para fins de concurso público para provimento dos cargos das carreiras estaduais relacionadas com o meio ambiente.
Parágrafo único - A pontuação a ser atribuída ao título a que se refere o caput será definida no edital do respectivo concurso público.
Art. 6º Constituem requisitos para que a pessoa possa desempenhar as atribuições de Agente Ambiental Voluntário:
I - mais de 18 (dezoito) anos;
II - alfabetização;
III - idoneidade moral comprovada por certidões judiciais negativas;
IV - aprovação em curso básico de educação ambiental a ser oferecido pela SEMA; e
V - credenciamento pela SEMA.
Parágrafo único - É vedado aos Agentes Ambientais Voluntários:
I - praticar atos privativos de servidores da SEMA; e
II - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Seção IV Disposições Finais
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento da SEMA.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 15 de agosto de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Seção I
Da Criação
Art. 1º
Seção II
Dos Agentes Ambientais Comissionados
Art. 2º
Art. 3º
Seção III
Dos Agentes Ambientais Voluntários
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Seção IV
Disposições Finais
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.