Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.368/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.290, DE 20 DE JUNHO DE 2000, ALTERADA PELA LEI Nº 8.272, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8368, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 - D.O. 16.09.05.

(Derrogada pela Lei nº 8515 /2006) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.290 , DE 20 DE JUNHO DE 2000, ALTERADA PELA LEI Nº 8.272 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.290 , de 20 de junho de 2000, e da Lei nº 8.272 , de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.290 /00 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental é composta de 03 (três) cargos e respectivas vagas, conforme Anexo I da presente lei: I - Técnico de Atividade Ambiental, composto pelos cargos de formação em nível superior completo; II - Agente de Atividade Ambiental, composto pelos cargos de formação em nível médio completo; III - Auxiliar de Atividade Ambiental, composto pelos cargos de formação em nível fundamental completo.

Parágrafo único - O perfil profissional e ocupacional dos cargos da Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental será definido em edital de concurso."

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.290 /00, alterado pelo art. 5º da Lei nº 8.272 /04, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O servidor da Carreira dos Profissionais da Atividade Ambiental nomeado para o exercício de cargo em comissão, perceberá subsídio correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontrar posicionado, acrescido de um percentual, definido no Anexo X, sobre o subsídio do último nível e última classe da tabela de 40 (quarenta) horas do seu cargo, ou poderá optar pelo valor integral do cargo em comissão".

Art. 4º O art. 9º da Lei 7.290 /00 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O servidor efetivo ou empregado público não pertencente ao quadro permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, investido em cargo de provimento em comissão, perceberá o percentual estabelecido no Anexo X desta lei, incidente sobre o subsídio ou remuneração da última classe e nível do seu cargo ou emprego público originário ou poderá optar pelo valor integral do cargo em comissão."

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 8.272 /04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Para fins de promoção dos servidores da SEMA, nos termos desta lei, serão aproveitados os interstícios cumpridos e os cursos realizados, desde que reconhecidos pela SAD.

Parágrafo único - O servidor que não possuir habilitação específica para a classe imediatamente superior, porém apresentar habilitação acima da exigida, terá direito à promoção horizontal para a classe subseqüente, onde cumprirá novo interstício para a progressão, até que alcance a classe correspondente a sua titulação."

Art. 6º O Anexo X da Lei nº 7.290 /00 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 7º O Anexo IV da Lei nº 8.272 /04 passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento da SEMA, sendo devidas a partir de 23 de junho de 2005.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do art. 7º desta lei, que serão devidas a partir de 1º de agosto de 2004.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

ANEXO I SIMBOLOGIA.......PERCENTUAL DGA-2................60% DGA-3................50% DGA-4................42% DGA-5................38% DGA-6................36% DGA-7................34% DGA-8................32% DNS-1................30% DNS-2................29% DAS-4................27% DAS-3................26% DAS-2................25% DAS-1................20% DAÍ..................15%

ANEXO II TÉCNICO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 30H __________________________________________ |Classe| Nível | | |--------+--------+--------+--------| | | A | B | C | D | |======|========|========|========|========| | 1 |1.320,00|1.615,05|1.980,00|2.475,00| |------|--------|--------|--------|--------| | 2 |1.378,66|1.695,80|2.068,00|2.586,38| |------|--------|--------|--------|--------| | 3 |1.437,33|1.776,56|2.156,00|2.702,76| |------|--------|--------|--------|--------| | 4 |1.495,99|1.857,31|2.244,00|2.824,39| |------|--------|--------|--------|--------| | 5 |1.554,65|1.938,06|2.332,00|2.951,48| |------|--------|--------|--------|--------| | 6 |1.623,66|2.018,81|2.420,00|3.084,30| |------|--------|--------|--------|--------| | 7 |1.704,42|2.099,57|2.508,00|3.223,09| |------|--------|--------|--------|--------| | 8 |1.785,17|2.180,32|2.596,00|3.368,13| |------|--------|--------|--------|--------| | 9 |1.865,92|2.261,07|2.684,00|3.519,70| |------|--------|--------|--------|--------| | 10 |1.946,67|2.341,82|2.772,00|3.678,09| |------|--------|--------|--------|--------| | 11 |2.041,42|2.436,57|2.866,75|3.788,43| |------|--------|--------|--------|--------| | 12 |2.136,17|2.531,32|2.961,50|3.902,08| |______|________|________|________|________|