Lei Ordinária nº 8.372/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 8.337, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
LEI Nº 8372, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005 - D.O. 10.10.05.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 8.337 , DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.337 , de 27 de junho de 2005, que autoriza a permuta entre o Estado de Mato Grosso e o Tribunal Regional Eleitoral - TRE dos imóveis que nela menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A permuta deverá ser concretizada no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período se necessário, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso da titularidade dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8337/2005 de 27/06/2005