Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.388/2005

ESTABELECE NORMAS REFERENTES AO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS AOS CARGOS DE AUDITOR PÚBLICO EXTERNO E DE TÉCNICO INSTRUTIVO E DE CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - TCE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8388, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 - D.O. 11.11.05.

ESTABELECE NORMAS REFERENTES AO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS AOS CARGOS DE AUDITOR PÚBLICO EXTERNO E DE TÉCNICO INSTRUTIVO E DE CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - TCE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Mesa Diretora

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º São atribuições exclusivas do Auditor Público Externo:

I - realizar auditorias de legalidade e operacional programadas, especiais ou de irregularidade, nos termos regimentais, em órgãos da Administração Pública, direta e indireta, estadual e municipal, coordenando os trabalhos quando desenvolvidos em equipe;

II - proceder à análise final e emitir relatório conclusivo nos processos, documentos e informações relativos à matéria de controle externo, inclusive com a sugestão fundamentada de aplicação de penalidade, se for o caso;

III - definir os pontos de controle de auditoria, destacando e delimitando os aspectos mais relevantes a serem observados pela equipe por ocasião da inspeção in loco .

Art. 2º São atribuições exclusivas do Técnico Instrutivo e de Controle:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Auditor Público Externo, quando no exercício da fiscalização constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas do Estado;

II - proceder ao levantamento, análise e cruzamento de dados eletrônicos relativos aos órgãos que deverão ser inspecionados;

III - instruir os processos com os documentos necessários, inclusive legislação pertinente, e ao final opinar sobre documentos e informações relativos ao controle externo, enquanto atos preparatórios e de apoio técnico.

Art. 3º São atribuições comuns aos Auditores Públicos Externos e Técnicos Instrutivos e de Controle:

I - verificar o cumprimento das normas, limites e prazos relativos à responsabilidade na gestão fiscal;

II - subsidiar Conselheiros na realização de análises, elaboração de pareceres, relatórios, resoluções e outros elementos técnicos e normativos;

III - avaliar tecnicamente, sob o enfoque regimental, os documentos encaminhados pelos jurisdicionados e por aqueles que de qualquer forma gerenciem bens e valores públicos;

IV - auxiliar no desenvolvimento dos sistemas de informação.

Parágrafo único - Ficam dispensados do controle de freqüência diária os servidores que estiverem desenvolvendo seus trabalhos externamente ao Tribunal, nos termos regimentais, durante o prazo fixado na ordem de serviço para conclusão da respectiva auditoria, programada, especial ou de irregularidade.

Art. 4º O ingresso na carreira de Técnico Instrutivo e de Controle dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, com exigência mínima de curso superior regular concluído e reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 5º Até que sejam preenchidos os cargos de Técnico em Gestão, previstos na Lei nº 8.195 , de 10 de novembro de 2004, o Técnico Instrutivo e de Controle poderá ser designado para exercer atividades nas áreas meio de administração, finanças, recursos humanos e serviços de apoio.

Art. 6º Ficam mantidas as atribuições previstas no art. 2º - Grupo II, da Lei nº 6.960 , de 17 de novembro de 1997, para o cargo em extinção de Auxiliar de Controle Externo.

Parágrafo único - VETADO

Art. 7º A categoria funcional de Agente de Saúde, Anexo IV, da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, criada pela Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, fica classificada no Anexo III, com os cargos de Agentes de Saúde, efetivo, por concurso público, estruturados conforme previsto nos artigos 6º e 7º da mesma lei.

Art. 8º O art. 12 da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 O regime de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, após a integralização dos efeitos financeiros desta lei".

Art. 9º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7858/2002 de 19/12/2002

Lei Ordinária nº 6960/1997 de 17/11/1997

Lei Ordinária nº 8195/2004 de 10/11/2004