Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.390/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.914, DE 27 DE JUNHO DE 2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 7.814, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO - CETB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8390, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 - D.O. 30.11.05.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.914 , DE 27 DE JUNHO DE 2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 7.814 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO - CETB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.914 , de 27 de junho de 2003, que deu nova redação à Lei nº 7.814 , de 09 de dezembro de 2002, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalho - CETb integrado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, é composto por 12 (doze) membros titulares, com número igual de suplentes, conforme abaixo:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgaõs:

a) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;

b) Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.

II- 04 (quatro) representantes dos empregadores;

III- 04 (quatro) representantes dos trabalhadores.

§ 1º Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição."

(...)

"Art. 9º A partir do término do atual mandato, a presidência do Conselho Estadual do Trabalho será eleita bienalmente por maioria absoluta, de forma alternada entre as representações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania quando couber à representação do Governo, vedada a recondução.

§ 1º A partir da vigência desta lei, a alternância na presidência far-se-á na ordem estabelecida no caput, a iniciar pelo Governo o próximo mandato.

§ 2º Fica criada a vice-presidência do Conselho Estadual do Trabalho, que será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na mesma forma do caput, porém quando a presidência for exercida pelo representante do Governo, a ordem de alternância iniciará pela representação dos trabalhadores."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7914/2003 de 27/06/2003

Lei Ordinária nº 7814/2002 de 09/12/2002