Lei Ordinária nº 8.391/2005
REVISA O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8391, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 05.12.05.
REVISA O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição, em 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
Art. 2º O servidor pertencente aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício fará jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$5,00 (cinco reais) e R$15,00 (quinze reais) para cada dia trabalhado, disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º O servidor pertencente aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício fará jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 30,00 (trinta reais) para cada dia trabalhado, disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9053 /2008)
Art. 2º Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá explicitar as hipóteses de suspensão do beneficio. (Redação dada pela Lei nº 9508 /2011)
Art. 3º Aplica-se aos integrantes dos serviços auxiliares do Ministério Público, a faculdade prevista no
§ 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de novembro de 1990, observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá, em qualquer caso, a metade do subsídio mensal.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros retroativos a 28 de outubro de 2005.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado