Lei Ordinária nº 8.392/2005
REGULAMENTA O ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, QUANDO TRATAR DA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA E SISTEMÁTICA DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8392, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 07.12.05.
REGULAMENTA O ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, QUANDO TRATAR DA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA E SISTEMÁTICA DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado para manutenção das unidades escolares serão repassados às mesmas, quadrimestralmente, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, mediante depósito em conta corrente específica e observadas as disposições desta lei:
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam à aquisição de material pedagógico, de consumo e permanente, ou para manutenção da rede física com aquisição de material de consumo, pequenos investimentos e contratação de pessoa física ou jurídica para implementação de projeto pedagógico, limpeza, comunicação, água e esgoto e pequenos reparos nas unidades escolares.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam à aquisição de material pedagógico, de consumo ou permanente, gênero alimentício para alimentação escolar, manutenção da rede física, com aquisições, entre outras, de material de consumo e contratação de pessoa física ou jurídica para limpeza, comunicação, água e esgoto, energia elétrica e pequenos reparos nas unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 8643 /2007)
Art. 2º O montante dos recursos a ser repassado a cada unidade escolar será calculado com base no número de alunos oficialmente matriculados e após ser fixado o valor per capita do ano.
Art. 2º O montante dos recursos a ser repassado em cada exercício será de acordo com a programação de gastos anual elaborada em cada unidade escolar, com exceção da merenda escolar que será repassada por valor per capita/aluno, após aprovação, respectivamente, pela Superintendência de Gestão Escolar e pela Assessoria de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei nº 8643 /2007)
Parágrafo único - Os dados de matrículas previstos no caput serão obtidos do Censo Escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento.
Art. 3º É de responsabilidade do Diretor e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a prestação de contas dos recursos previstos no art. 1º desta lei, conforme prevêem os arts. 5º, VI, e 31, XXIII, da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação deixará de repassar os recursos financeiros à escola nas seguintes hipóteses: I - não-utilização dos recursos de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE; II - não-apresentação da prestação de contas na forma e prazos estabelecidos.
Art. 5º Constatada alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial.
Art. 6º A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação baixará, em 60 (sessenta) dias, normas complementares sobre cálculos de valor per capita, percentuais de gasto por elemento de despesas e de prestação de contas dos recursos repassados às unidades escolares.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação baixará, em 60 (sessenta) dias, normas complementares sobre a programação de gastos por elemento de despesas, valor per capita da merenda escolar e de prestação de contas dos recursos repassados às unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 8643 /2007)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado