Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.394/2005

ALTERA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8394, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 14.12.05.

(Revogada pela Lei nº 11003 /2019) ALTERA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, criado através do art. 4º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, passará a ser composto da seguinte forma: I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural; V - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo; VII - Secretário de Estado de Meio Ambiente; VIII - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; IX - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso; (Revogado pela Lei nº 9288 /2009) X - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; XI - um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; XII - um representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; XIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI; XIV - um representante da Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso; XV - um representante das Instituições de Ensino Superior do Estado de Mato Grosso; XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 2º Incumbe ao CONDEPRODEMAT: I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais; II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso; IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas; V - definir os critérios para concessão de benefícios fiscais; VI - deliberar sobre todo assunto que lhe for submetido.

Art. 3º O deferimento do pedido de enquadramento nos programas de desenvolvimento, no âmbito das Secretarias finalísticas, para fins de concessão de benefícios fiscais, deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de todas as suas exigências.

Art. 4º O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado