Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.397/2005

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, O SELO VERDE.

LEI Nº 8397, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 20.12.05.

(Regulamentada pelo Decreto nº 7067 /2006) INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, O SELO VERDE.

Autor: Deputado Riva A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Seção I Da Instituição

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Verde.

Parágrafo único - O Selo Verde constituirá um certificado outorgado aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que cumprirem aos critérios estabelecidos nesta lei.

Seção II Do Objetivo do Selo Verde

Art. 2º O Selo Verde, que certifica o processo de produção, tem como objetivo buscar medidas que atenuem os impactos ambientais negativos causados pelas atividades degradadoras e/ou poluidoras do meio ambiente.

Seção III Da Avaliação

Art. 3º Caberá à SEMA avaliar os empreendimentos que receberão o Selo Verde.

Parágrafo único - A SEMA poderá credenciar instituição para realizar a avaliação dos empreendimentos passíveis de receber o Selo Verde.

Seção IV Dos Empreendimentos Candidatos ao Selo Verde

Art. 4º Concorrerão ao Selo Verde os empreendimentos que possuírem o Sistema de Gestão Ambiental devidamente implantado pelo menos há 1 (um) ano.

Parágrafo único - Os critérios técnicos para concessão do Selo Verde serão estabelecidos no Manual de Implantação do Sistema de Gestão Ambiental, a ser definido em decreto.

Seção V Dos Procedimentos

Art. 5º Os candidatos ao Selo Verde deverão encaminhar requerimento padrão à SEMA, conforme modelo disponível no seu site.

§ 1º Anualmente, os requerimentos deverão ser protocolados na SEMA, no período de 1º a 28 de fevereiro.

§ 2º Não serão protocolados requerimentos que não apresentarem toda documentação necessária ou que estejam fora do prazo estabelecido no

§ 1º do art. 5º desta lei.

§ 3º Será cobrado 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT para custear as despesas com inspeção nos empreendimentos.

Art. 6º Os requerimentos serão analisados pela SEMA, que inspecionará os empreendimentos passíveis de receberem o Selo Verde, levando em consideração os critérios estabelecidos no Manual do Sistema de Gestão.

Parágrafo único - A SEMA emitirá Parecer Técnico de Inspeção a ser realizada no empreendimento, opinando pela outorga ou não do Selo Verde.

Art. 7º Caberá ao Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT auditar os empreendimentos contemplados com o Selo Verde.

Parágrafo único - Para fins de auditoria, serão cobrados os valores definidos no Anexo Único desta lei.

Seção VI Da Outorga do Selo Verde

Art. 8º O Selo Verde será outorgado aos empreendimentos selecionados, mediante portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente, na Semana Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Assegura-se aos empreendimentos certificados, o direito de uso do Selo Verde em serviços por eles oferecidos.

Seção VII Do Prazo de Validade do Selo Verde

Art. 9º O Selo Verde terá o prazo de validade de até 3 (três) anos, sendo possível sua renovação mediante novo Parecer Técnico de Inspeção, recolhidas as taxas previstas nesta lei.

Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10 O empreendimento que tenha recebido o Selo Verde deverá manter o atendimento dos critérios avaliados pela SEMA, durante o período de validade do Selo Verde.

Parágrafo único - Na hipótese de não atendimento dos critérios avaliados e certificados, a SEMA poderá cassar o seu direito de uso.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas a Lei nº 5.949 , de 27 de março de 1992 e a Lei nº 7.851 , de 18 de dezembro de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado