Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.402/2005

ALTERA A LEI Nº 8.112, DE 23 DE ABRIL DE 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 22.12.05.

(Revogada pela Lei nº 9493 /2010) ALTERA A LEI Nº 8.112 , DE 23 DE ABRIL DE 2004.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória no âmbito do Poder Legislativo Estadual, destinada à cobertura de despesas relacionadas às atividades de seus membros.

§ 1º - A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos membros do Poder Legislativo, através dos órgãos de Gestão, Orçamento e Finanças, competindo a este o controle da documentação comprobatória da despesa. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 8911 /2008)

§ 2º Os Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Legislativo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Ouvidor-Geral, o Auditor-Geral e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, em exercício efetivo das atividades, farão jus, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) do benefício previsto no caput, dispensados estes da exigência prevista na parte final do parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 8911 /2008)

§ 2º Os Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico Jurídico da Mesa Diretora, o Consultor Legislativo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Ouvidor-Geral, o Auditor-Geral, o Procurador-Geral e os Superintendentes em exercício efetivo das atividades, farão jus, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) do benefício previsto no caput, dispensados estes da exigência prevista na parte final do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9186 /2009)

Art. 2º A aplicação desta lei será regulamentada através de resolução.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 8.112 , de 23 de abril de 2004.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado