Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.403/2005

REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 22.12.05

REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão, Nível DNS-1, de Ouvidor da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão DGA-4, de Ouvidor da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT. (Redação dada pela Lei nº 9875 /2013)

Parágrafo único - O Ouvidor será indicado, nomeado e exonerado, privativamente, pelo Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Constituem atribuições do Ouvidor: I - atender o cidadão-cliente em suas dúvidas, críticas, denúncias, sugestões, elogios e reclamações sobre os serviços da JUCEMAT; II - orientar o cidadão-cliente sobre seus direitos e deveres legais, relativos aos serviços prestados pela JUCEMAT; III - averiguar as procedências das queixas, investigando os casos e ouvindo as partes envolvidas e solicitando informações, se necessário; IV - defender os interesses, das partes, de forma autônoma e independente, buscando a justiça e os acertos administrativos; V - encaminhar as solicitações ao Secretário-Geral para o devido atendimento e encaminhamento junto às unidades descentralizadas; VI - acompanhar as providências adotadas pelas unidades e cobrar soluções e manter o solicitante informado, funcionando como um canal permanente no processo empresa-cidadão-cliente; VII - abrir processo administrativo, quando necessário, a fim de verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; VIII - coordenar, organizar e manter atualizado o Serviço de Atendimento ao Cliente da JUCEMAT; IX - manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; X - realizar levantamentos periódicos sobre a avaliação do cidadão-cliente a respeito dos serviços prestados pela JUCEMAT e elaborar relatório trimestral de suas atividades, encaminhando-o primeiramente ao Presidente da JUCEMAT e posteriormente, tornando-o público; XI - atuar na constante busca da melhoria de qualidade do serviço prestado, da eficiência e da austeridade administrativa e operacional; XII - coordenar as campanhas temáticas da instituição; XIII - receber, analisar e encaminhar as denúncias, reclamações e sugestões colhidas nas unidades descentralizadas.

Parágrafo único - O Ouvidor manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado.

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no âmbito da JUCEMAT: I - 03 (três) cargos, nível DNS-1; II - 03 (três) cargos, nível DAS-4. (Revogado pela Lei nº 9875 /2013)

Art. 4º Os cargos em comissão de Vice-Presidente, Secretário-Geral e Procurador Regional, da JUCEMAT, passam a perceber o mesmo subsídio do cargo de Diretor das Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo Estadual, com simbologia remuneratória Nível DGA-3. (VETO PARCIAL DERRUBADO - Promulgação D.O. 07.04.06).

Art. 4º Fica transformada a simbologia remuneratória dos cargos em comissão de Secretário Geral e Procurador Regional da JUCEMAT para o mesmo subsídio do cargo de Diretor das Autarquias e Fundações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, Nível DGA-3. (Redação dada pela Lei nº 9875 /2013)

Parágrafo único - O cargo de Procurador Regional da JUCEMAT, de livre nomeação do Governador do Estado, atende os ditames do inciso V, do art. 9º, da Lei Federal nº 8.934 /94. (VETO PARCIAL DERRUBADO - Promulgação D.O. 07.04.06).

Art. 5º O quadro de servidores de provimento efetivo e em comissão da JUCEMAT passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta lei, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 9875 /2013)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

ANEXO I CARGO.............................................QUANTIDADE Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.........18 Agente de Desenvolvimento Econômico e Social..........25 Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social........08 TOTAL.................................................51 (Revogado pela Lei nº 9875 /2013)

ANEXO II (VETO PARCIAL DERRUBADO - Promulgação D.O. 07.04.06). _________________________________________________ | CARGO |SIMBOLO|QTDE| |====================================|=======|====| |Presidente |DGA-2 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Vice-Presidente |DGA-3 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Procurador Regional |DGA-3 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Secretário-Geral |DGA-3 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Ouvidor |DNS-1 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Chefe de Gabinete |DAS-4 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Assessor Especial |DNS-1 |02 | |------------------------------------|-------|----| |Assessor Técnico |DAS-4 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Assessor Jurídico |DAS-4 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Assistente Técnico |DAS-2 |01 | |------------------------------------|-------|----| |Assistente de Gabinete |DAS-1 |03 | |------------------------------------|-------|----| |Coordenador |DAS-4 |02 | |------------------------------------|-------|----| |Gerente |DAS-2 |09 | |------------------------------------|-------|----| |DAI |----- |04 | |____________________________________|_______|____| (Revogado pela Lei nº 9875 /2013)