Lei Ordinária nº 8.405/2005
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DOS CENTROS DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEFAPROS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 27.12.05
(Revogada pela Lei nº 11668 /2022) (Regulamentada pelo Decreto nº 1395 /2008) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DOS CENTROS DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEFAPROS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPROs/MT, criados através do Decreto nº 2.007 , de 29 de dezembro de 1997, Decreto nº 2.319 , de 08 de junho de 1998, e Decreto nº 53 , de 23 de março de 1999, ficam transformados em unidades administrativas.
Parágrafo único - Os Centros têm por finalidade a formação continuada, o uso de novas tecnologias no processo ensino-aprendizagem e a inclusão digital de profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º O quadro de pessoal dos CEFAPROs/MT será composto por servidores da carreira dos Profissionais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, observando os quantitativos em lei e os critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - Os profissionais de Educação Básica no exercício das funções de Diretor, Coordenador de Formação Continuada, Secretário e de cargo de Professor nos CEFAPROs/MT serão designados através de portaria do Secretário de Estado de Educação.
Art. 3º Os servidores públicos integrantes dos CEFAPROs/MT serão avaliados por comissões designadas pela Secretaria de Estado de Educação, continuamente, tendo por objetivo o diagnóstico e a retroalimentação de suas ações e, anualmente, mediante instrumentos e relatórios de produtividade, visando realizar possíveis adaptações, a fim de obter maiores níveis de qualidade do ensino.
Art. 4º Além de considerar como exercício da docência, é extensivo ao professor que atuar nos CEFAPROs/MT o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 159 , de 18 de março de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 3.057 , de 13 de maio de 2004, bem como o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, desde que devidamente designados pelo titular da pasta.
Art. 4º Os servidores da Educação Básica do Estado, lotados nos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso - CEFAPROs/MT, excepcionalmente, poderão optar pela extensão do seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, ficando garantido aos optantes o recebimento do subsídio de seu cargo, classe e nível, em que se encontram posicionados, acrescido de um percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) incidente sobre o subsídio de carreira.
§ 1º O disposto no caput deste artigo cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de trabalhar nos CEFAPROs/MT, sendo vedada a incorporação dos respectivos percentuais para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 8873 /2008)
§ 2º O percentual que trata este artigo será estendido somente ao profissional da educação básica não ocupante dos cargos descritivos no Anexo único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8873 /2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 662 /2020)
Art. 5º Ficam criadas, no âmbito dos CEFAPROs/MT, as seguintes funções em regime de dedicação exclusiva: I - 13 (treze) funções de Diretor; I - 15 (quinze) funções de Diretor; (Redação dada pela Lei nº 9660 /2011) II - 13 (treze) funções de Secretário; II - 15 (quinze) funções de Secretário; (Redação dada pela Lei nº 9660 /2011) III - 13 (treze) funções de Coordenador de Formação Continuada. III - 15 (quinze) funções de Coordenador de Formação Continuada. (Redação dada pela Lei nº 9660 /2011)
§ 1º As funções serão gratificadas de acordo com os percentuais e critérios descritos no Anexo Único desta lei.
§ 1º As funções serão gratificadas de acordo com os valores e critérios descritos no Anexo único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8873 /2008)
§ 2º O Profissional da Educação Básica, designado para as funções descritas nos incisos I, II e III deste artigo, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido na função, de acordo com o Anexo Único desta lei.
§ 3º As funções descritas neste artigo correspondem a 40 (quarenta) horas semanais, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada. (Redação acrescida pela Lei nº 8873 /2008)
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Educação assegurar recursos financeiros e prestar assessoria jurídica, técnica e pedagógica aos CEFAPROs/MT.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, deverão garantir ainda a liquidação das despesas contraídas com a designação de Profissionais da Educação Básica para as funções definidas no art. 5º, do mês de janeiro/2005 a data de vigência da presente lei.
Art. 7º A criação, através de lei específica, de novos CEFAPROs/MT dependerá de estudos técnicos e ficará sujeita a parecer da Superintendência de Desenvolvimento e Formação e aprovação do titular da pasta da Secretaria de Estado de Educação. (Vide Lei nº 9072 /2008)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo bem como qualquer alteração do corpo docente ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado
ANEXO ÚNICO CRITÉRIOS PARA ESTABELECER PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO NOS CEFAPROs/MT ___________________________________________________________ | FUNÇÃO |CRITÉRIOS/Nº DE PROFIS-|PERCENTUAL| | |SIONAIS NA REGIÃO | | |========================|=======================|==========| |DIRETOR |ACIMA DE 5.000 | 40% | | |2.001 ATÉ 5.000 | 35% | | |ATÉ 2.000 | 30% | |------------------------|-----------------------|----------| |SECRETÁRIO |ACIMA DE 5.000 | 30% | | |2.001 ATÉ 5.000 | 25% | | |ATÉ 2.000 | 20% | |------------------------|-----------------------|----------| |COORDENADOR DE FORMAÇÃO |ACIMA DE 5.000 | 40% | |CONTINUADA |2.001 ATÉ 5.000 | 35% | | |ATÉ 2.000 | 30% | |________________________|_______________________|__________|