Lei Ordinária nº 8.406/2005
ALTERA A LEI Nº 8.031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8406, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 27.12.05.
ALTERA A LEI Nº 8.031 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.031 /03 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Constituem atribuições dos profissionais do PROCON: I - dos Conciliadores de Defesa do Consumidor: a) prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo; b) proceder à realização de audiências de conciliação; c) requisitar, quando necessário, aos Fiscais de Defesa do Consumidor a fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço (privado e público) no âmbito do Estado de Mato Grosso; d) requisitar informações e/ou documentos para instrução de processos instaurados, nos termos do
§ 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e
§ 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997; e) aplicar, por meio de decisão administrativa devidamente fundamentada, sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 8.078 /90; f) julgar, em grau de recurso, os processos administrativos que versem sobre a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 /90; g) ministrar palestras nas instituições de ensino fundamental; II - dos Fiscais de Defesa do Consumidor: a) fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço (privado e público) no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; b) examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor; c) efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco , com vistas à comprovação da possível prática infrativa; d) cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente; e) fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos, após a solicitação dos Conciliadores de Defesa do Consumidor; f) lavrar Termos de Vistoria e Autos de Constatação para instrumentalização de processos administrativos, quando solicitados, os quais poderão ser convertidos, de ofício, em Autos de Infração, hipótese em que deverá ser expedida notificação ao estabelecimento, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181 /97; g) lavrar Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito por infringência às normas previstas na legislação consumerista; h) proceder à notificação das empresas, com fulcro no
§ 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078 /90, solicitando a apresentação de documentos e/ou informações necessárias para apuração de práticas infrativas contra a classe consumerista; i) proceder à notificação dos estabelecimentos, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181 /97, oportunizando-lhes prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, com relação ao Processo Administrativo instaurado; j) proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei Federal nº 8.078 /90; k) interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei Federal nº 8.078 /90, por decisão da autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor; l) requisitar auxílio policial nos casos de impedimento à aplicação do Decreto Federal nº 2.181 /97; m) emitir relatórios sobre as atividades executadas."
Parágrafo único Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.031 /03, com efeitos retroativos a partir de 17 de dezembro de 2003.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.031 /03 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º...
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: ... II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou cursos de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas),
considerando a fração mínima de 20 (vinte) horas; III - Classe C: 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou um curso de pós-graduação lato sensu e cursos de capacitação com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, podendo esta carga horária ser fracionada,
considerando a fração mínima de 20 (vinte) horas; IV - Classe D: curso de Mestrado, Doutorado ou PhD.
§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, de 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 8.031 /03 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: ... II - Classe B: ... III - Classe C: cursos de capacitação profissional totalizando carga horária mínima de 280 (duzentas e oitenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou habilitação em ensino profissionalizante de nível médio técnico; IV - Classe D: ...
§ 2º A progressão horizontal, Classe, dos Fiscais de Defesa do Consumidor - PROCON dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, mediante comprovação da habilitação ou certificação ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da classe A para B, mais 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 8.031 /03 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O Conciliador de Defesa do Consumidor deverá optar pela carga horária, que será individual e por escrito, conforme Anexos II e III 40, (quarenta) horas ou 30 (trinta) horas, em caráter irrevogável.
§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período.
§ 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será executado em 08 (oito) horas diárias."
Art. 6º O Fiscal de Defesa do Consumidor deverá exercer suas funções no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias.
§ 1º Fica extinto, a medida em que vagar, o regime de trabalho de 30 (trinta horas semanais) para o cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os atuais Fiscais de Defesa do Consumidor enquadrados em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderão requerer seu enquadramento em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em caráter irrevogável, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei. (Vide Lei nº 9738 /2012)
Art. 7º Os atuais profissionais de Defesa do Consumidor, Conciliador de Defesa do Consumidor e Fiscal de Defesa do Consumidor poderão solicitar o enquadramento imediato na classe respectiva à sua formação ou capacitação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Os Conciliadores de Defesa do Consumidor que comprovarem estar em fase final de conclusão de monografia terão este prazo aumentado por mais 90 (noventa) dias.
§ 2º A Secretaria de Estado de Administração procederá ao enquadramento de que trata este artigo no prazo de 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta) dias no caso do previsto no
§ 1º, contados a partir da publicação desta lei, mediante requerimento do interessado.
§ 3º O servidor que não requerer seu enquadramento no prazo estabelecido no
§ 2º, será mantido na classe em que se encontra.
§ 4º O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data do requerimento do interessado, ou da data da publicação desta lei quando a situação for a prevista no
§ 3º.
Art. 8º Os atuais profissionais de Defesa do Consumidor, Conciliador de Defesa do Consumidor e Fiscal de Defesa do Consumidor permanecerão nos mesmos níveis em que se encontram enquadrados, até que sejam cumpridos os interstícios necessários para progressão vertical,
considerando a data do ultimo enquadramento inicial em nível.
Art. 9º Os Anexos II, III, IV e V da Lei nº 8.031 /03 passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado
ANEXO I CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40 HORAS __________________________________________ |CLASSE| NIVEL | | |--------+--------+--------+--------| | | A | B | C | D | |======|========|========|========|========| | 1 |2.122,60|2.483,44|3.228,47|4.197,01| |------|--------|--------|--------|--------| | 2 |2.186,27|2.557,94|3.325,32|4.322,92| |------|--------|--------|--------|--------| | 3 |2.251,86|2.634,68|3.425,08|4.452,61| |------|--------|--------|--------|--------| | 4 |2.319,41|2.713,72|3.527,83|4.586,18| |------|--------|--------|--------|--------| | 5 |2.389,00|2.795,13|3.633,66|4.723,76| |------|--------|--------|--------|--------| | 6 |2.460,67|2.878,99|3.742,68|4.865,49| |------|--------|--------|--------|--------| | 7 |2.534,49|2.965,35|3.854,96|5.011,44| |------|--------|--------|--------|--------| | 8 |2.610,53|3.054,32|3.970,62|5.161,80| |------|--------|--------|--------|--------| | 9 |2.688,85|3.145,95|4.089,73|5.316,66| |------|--------|--------|--------|--------| | 10 |2.769,52|3.240,33|4.212,43|5.476,16| |------|--------|--------|--------|--------| | 11 |2.852,60|3.337,53|4.338,80|5.640,44| |------|--------|--------|--------|--------| | 12 |2.938,18|3.437,66|4.468,96|5.809,65| |______|________|________|________|________|
ANEXO II CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30 HORAS __________________________________________ |CLASSE| NIVEL | | |--------+--------+--------+--------| | | A | B | C | D | |======|========|========|========|========| | 1 |1.591,95|1.862,58|2.421,35|3.147,76| |------|--------|--------|--------|--------| | 2 |1.639,70|1.918,44|2.493,98|3.242,17| |------|--------|--------|--------|--------| | 3 |1.688,90|1.976,01|2.568,81|3.339,46| |------|--------|--------|--------|--------| | 4 |1.739,55|2.035,27|2.645,85|3.439,61| |------|--------|--------|--------|--------| | 5 |1.791,75|2.096,34|2.725,25|3.542,82| |------|--------|--------|--------|--------| | 6 |1.845,50|2.159,23|2.807,00|3.649,10| |------|--------|--------|--------|--------| | 7 |1.900,86|2.224,00|2.891,20|3.758,57| |------|--------|--------|--------|--------| | 8 |1.957,89|2.290,73|2.977,95|3.871,33| |------|--------|--------|--------|--------| | 9 |2.016,63|2.359,45|3.067,29|3.987,48| |------|--------|--------|--------|--------| | 10 |2.077,14|2.430,25|3.159,32|4.107,12| |------|--------|--------|--------|--------| | 11 |2.139,45|2.503,15|3.254,10|4.230,33| |------|--------|--------|--------|--------| | 12 |2.203,63|2.578,24|3.351,72|4.357,23| |______|________|________|________|________|
ANEXO III FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40 HORAS __________________________________________ |CLASSE| NIVEL | | |--------+--------+--------+--------| | | A | B | C | D | |======|========|========|========|========| | 1 |1.061,30|1.241,72|1.614,23|2.098,50| |------|--------|--------|--------|--------| | 2 |1.093,14|1.278,97|1.662,66|2.161,46| |------|--------|--------|--------|--------| | 3 |1.125,93|1.317,34|1.712,54|2.226,30| |------|--------|--------|--------|--------| | 4 |1.159,71|1.356,86|1.763,91|2.293,09| |------|--------|--------|--------|--------| | 5 |1.194,50|1.397,57|1.816,83|2.361,88| |------|--------|--------|--------|--------| | 6 |1.230,34|1.439,49|1.871,33|2.432,74| |------|--------|--------|--------|--------| | 7 |1.267,25|1.482,68|1.927,48|2.505,72| |------|--------|--------|--------|--------| | 8 |1.305,27|1.527,16|1.985,30|2.580,90| |------|--------|--------|--------|--------| | 9 |1.344,42|1.572,97|2.044,86|2.658,32| |------|--------|--------|--------|--------| | 10 |1.384,76|1.620,16|2.106,20|2.738,07| |------|--------|--------|--------|--------| | 11 |1.426,30|1.668,76|2.169,38|2.820,21| |------|--------|--------|--------|--------| | 12 |1.469,09|1.718,82|2.234,46|2.904,82| |______|________|________|________|________|
ANEXO IV FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30 HORAS __________________________________________ |CLASSE| NIVEL | | |--------+--------+--------+--------| | | A | B | C | D | |======|========|========|========|========| | 1 | 795,97| 931,28|1.210,67|1.573,87| |------|--------|--------|--------|--------| | 2 | 819,85| 959,25|1.247,02|1.621,12| |------|--------|--------|--------|--------| | 3 | 844,44| 987,99|1.284,39|1.669,70| |------|--------|--------|--------|--------| | 4 | 869,78|1.017,64|1.322,93|1.719,80| |------|--------|--------|--------|--------| | 5 | 895,87|1.048,16|1.362,60|1.771,38| |------|--------|--------|--------|--------| | 6 | 922,75|1.079,61|1.403,50|1.824,55| |------|--------|--------|--------|--------| | 7 | 950,43|1.112,00|1.445,60|1.879,28| |------|--------|--------|--------|--------| | 8 | 978,94|1.145,35|1.488,96|1.935,64| |------|--------|--------|--------|--------| | 9 |1.008,31|1.179,72|1.533,63|1.993,73| |------|--------|--------|--------|--------| | 10 |1.038,56|1.215,11|1.579,64|2.053,54| |------|--------|--------|--------|--------| | 11 |1.069,72|1.251,57|1.627,04|2.115,15| |------|--------|--------|--------|--------| | 12 |1.101,81|1.289,11|1.675,85|2.178,60| |______|________|________|________|________|
ANEXO V TEMPO DE SERVIÇO........................NÍVEIS Até 1.095 dias............................1 De 1.096 a 2.190 dias.....................2 De 2.191 a 3.285 dias.....................3 De 3.286 a 4.380 dias.....................4 De 4.381 a 5.475 dias.....................5 De 5.476 a 6.570 dias.....................6 De 6.571 a 7.665 dias.....................7 De 7.666 a 8.760 dias.....................8 De 8.761 a 9.855 dias.....................9 De 9.856 a 10.950 dias...................10 De 10.951 a 12.045 dias..................11 Acima de 12.046 dias.....................12