Lei Ordinária nº 8.409/2005
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8409, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 27.12.05.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar os projetos e atividades de interesse no Estado no Programa de Desenvolvimento do Turismo.
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Redação acrescida pela Lei nº 9859 /2012)
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9859 /2012)
§ 3º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 521 /2013)
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Estadual do Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR: I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais; II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário; III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários; IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços; V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados; VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas; VII - os provenientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas; VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo; IX - o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado; X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados; XI - outras receitas.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do Turismo, e outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação dada pela Lei nº 9859 /2012)
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo ao Fórum Estadual de Turismo definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 10.396 /2016)
Art. 4º Ficam automaticamente transferidos para o FUNTUR, os recursos existentes em razão do Fundo criado através do art. 24 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 24 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado