Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.411/2005

CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 8411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 27.12.05.

CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Mesa Diretora A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, seus programas e projetos de desenvolvimento e especialização dos seus recursos humanos, bem como a ampliar sua capacidade instalada e ao atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins.

Art. 2º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado: I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados; II - os resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - os provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribunal de Contas; IV - as contribuições, auxílios ou subvenções recebidas de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais, públicos e privados; V - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras; VI - arrecadação de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado; VII - valores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar; VIII - alienação de materiais e bens inservíveis; IX - garantias retidas dos contratos administrativos e multas deles decorrentes; e X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único. O percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada com a cobrança das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, será transferido ao Fundo Estadual de Saúde e os outros 50% (cinquenta por cento) serão transferidos ao CASIES - Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à sua arrecadação: I - os valores repassados ao Fundo Estadual de Saúde serão transferidos pela Secretaria de Estado de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, a todos os Municípios que não atingirem o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de 0,7 (sete décimos), de acordo com dados oficiais obtidos junto à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, até o dia 15 (quinze) de cada mês; II - o repasse financeiro do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde visa, exclusivamente, ao custeio de ações e serviços públicos de saúde de atenção primária e de média complexidade nos Municípios selecionados; III - os valores repassados ao CASIES - Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, visa, exclusivamente, ao custeio da educação inclusiva no Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.085 /2020) (Revogado pela Lei nº 13152 /2025)

Art. 3º O orçamento do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado e sua execução dependerão de prévia aprovação e autorização do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão aplicados, de forma obrigatória e exclusiva, em investimentos destinados ao benefício direto dos Municípios do Estado de Mato Grosso, prioritariamente: I - na manutenção, expansão e atualização da infraestrutura tecnológica necessária à disponibilização, operação e continuidade de sistemas e serviços voltados ao atendimento das administrações municipais; II - em programas de capacitação técnica ofertados pela Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, voltados ao aperfeiçoamento de servidores e agentes públicos municipais; e III - em ações e campanhas de comunicação de interesse dos Municípios, que visem à transparência, ao acesso à informação e ao fortalecimento da gestão pública e do controle social. (Redação acrescida pela Lei nº 13152 /2025)

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário, em conta específica, sendo movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que será o seu ordenador de despesas, podendo delegar tal atribuição.

Art. 5º Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso prestar suporte técnico e administrativo ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.

Art. 6º Compete à Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a representação judicial e extra-judicial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a baixar normas e instruções complementares, objetivando a regulamentação do Fundo, assim como a aplicação dos seus recursos financeiros.

Parágrafo único. O Tribunal, mediante regulamentação própria, poderá conceder, relativamente aos débitos decorrentes das multas de sua competência, descontos, parcelamentos, remissões parciais e outros benefícios de regularização, desde que o pagamento ou a adesão ao parcelamento ocorra antes do encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento da execução fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 13152 /2025)

Art. 8º O Fundo terá escrituração própria e estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sendo as suas receitas destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com as finalidades previstas no art. 1º desta lei.

Art. 9º Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso à conta dos recursos de que trata o art. 2º da presente lei.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado