Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.416/2005

ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETECS, EXTINGUE A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROSOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8416, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.

ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETECS, EXTINGUE A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROSOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Seção I Da Estrutura Organizacional da Setecs

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS compreende os seguintes órgãos de Decisão Colegiada: I - Conselho Estadual do trabalho; II - Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana; III - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; IV - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; V - Conselho Estadual dos Direitos do Negro; VI - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único - Mediante decreto e sem aumento de despesa, deverá ser estabelecida a estrutura organizacional dos demais órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Seção II Dos Conselhos da Setecs Subseção I Do Conselho Estadual de Defesa Dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca

Art. 2º O art. 63 da Lei nº 5.892 , de 11 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 7.849 , de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados, paritariamente, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, Defensoria Pública do Estado e Casa Civil, e 8 (oito) representantes de organizações não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas, de âmbito regional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastradas junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA." Subseção II Do Conselho Estadual do Trabalho - Cetb (...) Subseção III Do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XIV e XV ao art. 4º da Lei nº 6.696 , de 20 de dezembro de 1995: "Art. 4º... I - ... XIV - propor e acompanhar ações do Governo Estadual, voltadas para o combate à miséria e à fome; XV - articular os órgãos do Governo Estadual e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado." (Revogado pela Lei nº 9051 /2008)

Art. 4º As alíneas "a" e "e" do inciso I e o caput do art. 5º da Lei nº 6.696 , de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto por 28 (vinte e oito) membros sendo, respectivamente, 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, conforme os seguintes critérios: I - ... a) representantes da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ... e) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; ..." (Revogado pela Lei nº 9051 /2008)

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 6.696 , de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS." (Revogado pela Lei nº 9051 /2008) Subseção IV Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - Condecon

Art. 6º O

§ 2º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.813 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, tem por finalidade promover, planejar, supervisionar e definir a política estadual de defesa do consumidor.

§ 1º ...

§ 2º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."

Art. 7º O inciso I do

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.813 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ...

§ 1º ... I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."

Art. 8º O

§ 1º do art. 6º da Lei 7.813 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ...

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."

Art. 9º O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.813 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ... I - ... ... VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..." Subseção V Do Conselho Estadual Dos Direitos do Negro - Cedn

Art. 10 O

§ 2º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDN, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que assegurem ao negro condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.

§ 1º ...

§ 2º O Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."

Art. 11 O inciso I do

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ...

§ 1º ... I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."

Art. 12 O

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ...

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."

Art. 13 O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ... I - ... ... VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..." Subseção VI Do Conselho Estadual Dos Direitos da Mulher - Cedm

Art. 14 O

§ 2º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS tem por finalidade promover, em âmbito estadual, as políticas que visem eliminar a discriminação da mulher assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.

§ 1º...

§ 2º O Conselho Estadual, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."

Art. 15 O inciso I do

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º...

§ 1º... I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."

Art. 16 O

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º...

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."

Art. 17 O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.815 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10... I - ... ... VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..." Subseção VII Do Conselho Estadual de Defesa Dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 18 Onde se lê Fundação de Promoção Social - PROSOL, leia-se Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS. Subseção VIII Do Conselho de Defesa Dos Direitos da Pessoa Humana - Cddph

Art. 19 O

§ 2º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.817 , de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS tem por finalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias.

§ 1º...

§ 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."

Art. 20 O inciso I do

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.817 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º...

§ 1º... I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; ..."

Art. 21 O

§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.817 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º...

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. ..."

Art. 22 O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 7.817 , de 09 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10... I - ... ... VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões; ..."

Seção III Dos Fundos da Setecs Subseção I Do Fundo Para a Infância e Adolescência - Fia

Art. 23 O art. 2º e seus parágrafos e o art. 3º da Lei nº 5.982 , de 13 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA.

§ 1º Constituem receitas do FIA: a) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para a defesa da criança e do adolescente; b) doações particulares; c) legados; d) contribuições voluntárias; e) produto das aplicações dos recursos disponíveis; f) produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

§ 2º O FIA será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

§ 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará contas ao CEDCA e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, nos termos desta lei e da regulamentação federal."

Art. 24 O Poder Executivo Estadual regulamentará, através de decreto, os critérios para doação de recursos dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas de acordo com a Lei Federal nº 8.069 /1992 e Instrução Normativa nº 258/2002, da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - Poderá ser feito o desconto em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos que aderirem à contribuição estabelecida no caput.

Art. 25 O Fundo para a Infância e Adolescência - FIA tem como finalidade a arrecadação de recursos para o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente no Estado de Mato Grosso, em especial, às crianças e adolescentes em condições de risco e desamparo social.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA devem ser prioritariamente aplicados: I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; III - no apoio financeiro, mediante convênio, com as entidades não-governamentais e filantrópicas que atuam na assistência direta à população infantil e adolescente; IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não-governamentais de caráter estadual, voltados para a criança e o adolescente; V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conselho Estadual e Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente. Subseção II Do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas

Art. 26 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS fica vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Parágrafo único - A SETECS fornecerá os recursos humanos e materiais para a consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 27 São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS: I - administrar o FEAS e propor política de aplicação de seus recursos; II - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS o plano de aplicação a cargo do FEAS, em consonância com os programas sociais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização do Orçamento da União; III - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS as demonstrações mensais de receitas e despesas do FEAS; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenho e pagamento das despesas do FEAS e firmar convênios e contratos inclusive empréstimos juntamente com o Governo Federal, referente a recursos que serão administrados pelo FEAS. Subseção III Do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - Feat

Art. 28 O art. 2º da Lei nº 8.198 , de 11 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS."

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações no Plano Plurianual 2004-2007 e proposta orçamentária de 2006, decorrentes desta lei. Subseção IV Do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundecon

Art. 30 O art. 1º da Lei nº 7.170 , de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS através da Instituição Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON.`

Art. 31 Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.170 , de 16 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º... I - financiar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do consumidor desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS ou por seus órgãos e entidades a ela conveniados; II - estruturar e instrumentalizar a Instituição Programa de Defesa do Consumidor - PROCON, visando à melhoria dos serviços aos seus usuários; ..."

Art. 32 O

Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.170 , de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º... I - ... ...

Parágrafo único - As receitas previstas neste artigo serão depositadas em Conta Especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A."

Art. 33 O art. 5º da Lei nº 7.170 , de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

§ 1º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará contas ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Mediante delegação expressa o Secretário da SETECS, poderá delegar a administração do FUNDECON ao responsável pelo PROCON."

Art. 34 O art. 8º da Lei nº 7.170 , de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Compete ao administrador do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor: I - submeter ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON o plano de aplicação a cargo do FUNDECON, em consonância com os programas de defesa do consumidor, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização do Orçamento da União; II - ordenar empenho e pagamento das despesas do FUNDECON, firmar convênios e contratos inclusive empréstimos juntamente com o Governo Federal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDECON; III - elaborar edital, em colaboração com os órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, de material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado e do País, bem como promover eventos relativos à educação do consumidor e do fornecedor; IV - praticar outras atribuições correlatas e inerentes à gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor."

Seção IV Das Disposições Transitórias do Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - Consea/mt

Art. 35 O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT fica vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 36 O art. 2º da Lei nº 7.902 , de 06 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao CONSEA/MT: I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar; II - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; III - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a despertar a solidariedade e união de esforços; IV - instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas; V - eleger a Secretaria Executiva, com voto da maioria simples de seus membros."

Art. 37 O

§ 1º e o caput do art. 3º da Lei nº 7.902 , de 06 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O CONSEA/MT, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Estado e 07 (sete) da sociedade civil.

§ 1º Integrarão o Conselho os representantes dos seguintes órgãos governamentais: I - Casa Civil do Governo; II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VIII - 07 (sete) representantes da sociedade civil."

Seção V Das Disposições Finais

Art. 38 Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL ficam remanejados para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Art. 39 Os atuais servidores da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, ficam lotados na Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão ser remanejados para outros órgãos e entidades no interesse da Administração Pública Estadual.

Art. 40 Fica extinta a Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL.

Art. 41 À Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS cabe a sucessão da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, sendo assim, sucede-na e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 42 O patrimônio imobiliário da Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL será revertido ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Administração - SAD adotar as providências cabíveis para efetivar a reversão do patrimônio imobiliário da PROSOL para o Estado de Mato Grosso.

Art. 43 O Balanço Especial de Encerramento de Atividades da PROSOL será ultimado, impreterivelmente, até o último dia do exercício de 2005.

Parágrafo único - O Balanço Especial de Encerramento de Atividades coincidirá com o Balanço de Prestação de Contas anual.

Art. 44 Eventuais saldos financeiros apurados no balanço patrimonial decorrente do encerramento das unidades orçamentárias relacionadas nesta lei poderão ser revertidos ao orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e ao Regime Próprio de Previdência de Social.

Art. 45 As modificações necessárias à organização e funcionamento da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e dos Conselhos a ela vinculado decorrente desta lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei para implementação.

Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares necessárias à regulação dos Conselhos vinculados à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Art. 47 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 48 Revogam-se as seguintes disposições: I - Lei nº 3.633 , de 23 de junho de 1975; II - Lei nº 3.828 , de 10 de dezembro de 1976; III - Lei nº 3.847 , de 19 de abril de 1977; IV - Lei nº 4.055 , de 15 de junho de 1979; V - Lei nº 4.184 , de 08 de maio de 1980; VI - arts. 23 e 24 da Lei nº 6.696 , de 20 de dezembro de 1995; VII - arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12 da Lei nº 7.170 , de 16 de setembro de 1999. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado