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Lei Ordinária nº 8.417/2005

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - FEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8417, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - FEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Educação - FEE, criado pela Lei nº 3.148 -A, de 31 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 3.472 , de 11 de dezembro de 1973, transformado em autarquia pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984 e Decreto nº 559 , de 28 de março de 1984.

Parágrafo único -O Balanço Especial de encerramento de atividade do Fundo Estadual de Educação - FEE, será ultimado impreterivelmente até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Fundo Estadual de Educação serão inventariados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

Parágrafo único -O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Os cargos existentes na estrutura organizacional do Fundo Estadual de Educação ficam incorporados à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Educação para a Secretaria de Estado de Educação, observados os mesmos projetos, atividades e grupos de despesa previstos em lei.

§ 1º A execução orçamentária do Fundo Estadual de Educação, relativa à programação de 2005, ficará a partir da data de sua extinção, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação, na forma da lei, obrigada a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Fundo Estadual de Educação na lei orçamentária vigente.

§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Fundo Estadual de Educação serão concretizados com base na classificação institucional em lei.

§ 4º Os créditos suplementares que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior observarão os mesmos projetos, atividades e grupos de despesas previstas em lei.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que se encontram inadimplentes em relação à prestação de contas ao Fundo Estadual de Educação continuam obrigadas pelo compromisso assumido até a declaração da extinção destes pela Secretaria de Estado de Educação, mantidos os prazos legais de prescrição.

Art. 6º Os créditos do Fundo Estadual de Educação junto a qualquer agente ou entidade, bem como aqueles decorrentes de transações financeiras ou comerciais, já apurados na data da publicação desta lei ou decorrentes da disposição contida no artigo anterior, serão creditados em favor da Secretaria de Estado de Educação e informados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Os dados do sistema de informação do Fundo Estadual de Educação permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer interessado, na forma da lei.

Art. 8º O Estado de Mato Grosso sucederá o Fundo Estadual de Educação nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC estabelecerá uma comissão de servidores para, no prazo de máximo de 90 (noventa) dias, realizarem o levantamento dos processos judiciais em curso, em que o Fundo Estadual de Educação figure como parte.

Art. 10 O Secretário de Estado de Educação expedirá todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços do Fundo Estadual de Educação de que trata esta lei.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as seguintes disposições:

I - Lei nº 3.148 -A, de 31 de dezembro de 1971;

II - Lei nº 3.472 , de 11 de dezembro de 1973;

III - Decreto nº 559 , de 28 de março de 1984.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3472/1973 de 01/01/1973

Decreto nº 559/1984 de //

Lei Ordinária nº 3148/1971 de 29/12/1971

Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984