Lei Ordinária nº 8.418/2005
DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8418, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 8791 /2007) (Vide Lei nº 8472 /2006) DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos anexos desta lei.
§ 1º Decreto governamental relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.
§ 2º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º Ficam isentas do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 3º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 7770 /2006)
Art. 4º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 5º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 6º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 20% (vinte por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 10 a 250 UPF/MT; III - utilização de imagens: de 10 a 100 UPF/MT.
Parágrafo único - O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto.
Art. 7º A SEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: I - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) mês: 0,8 (zero vírgula oito) de UPF/MT; e II - Carteira de Pescador Amador - validade de 1 (um) ano: 2 (duas) UPFs/MT.
§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 anos e os aposentados.
§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita do FEMAM, revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.
§ 3º A SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas e contratos com empresas privadas para cadastramento de pescadores, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de uma UPF/MT por carteira expedida. Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes leis: I - Lei nº 7.083 , de 23 de dezembro de 1998; II - Lei nº 7.153 , de 21 de julho de 1999; e III - Lei nº 8.365 , de 13 de setembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado