Lei Ordinária nº 8.419/2005
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.981, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE - TRFC DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8419, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.981 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE - TRFC DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.981 , de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... ...
§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos.
Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana: I - base de cálculo: (M x K x N), sendo: M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada; K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado; N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado; II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento). II - alíquota (B) = 5% (cinco por cento) (Redação dada pela Lei nº 8625 /2006) III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$0,10 (dez centavos de real); IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações; V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo: IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro; Km: Quilometragem percorrida em um mês; Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro; II - alíquota: (B) = 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento); III - o índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha: IPKe: Pe / Km onde: Pe = número mensal de passageiros equivalentes; Km = quilometragem mensal; IV - o número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula: Pe = I + (Soma) Dn (1 - Xn% / 100) onde: I - número de passageiros que pagam tarifa integral; (Soma) - notação matemática denominada somatório; Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa; n - número de categorias com desconto na tarifa; Xn% - percentual de desconto em cada categoria; V - a quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.
Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana: TRFC (1) = (M x K x N) x A I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B. (...)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado