Lei Ordinária nº 8.420/2005
DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - FUNDEIC.
LEI Nº 8420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.
(Revogada pela Lei nº 8938 /2008) DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - FUNDEIC.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874 , de 10 de julho de 1985, com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, dada pela Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, que fica mantida nesta lei, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem: CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC: I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício a: a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323 , de 19 de julho de 1988; b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003; c) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183 , de 12 de novembro de 1999; d) 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, criado pela Lei nº 7.200 , de 09 de dezembro de 1999; e) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRO-COURO, criado pela Lei nº 7.216 , de 17 de dezembro de 1999; f) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ - Indústria, criado pela Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000; g) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, criado pela Lei nº 7.606 , de 27 de dezembro de 2001; h) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT - Indústria, criado pela Lei nº 7.607 , de 27 de dezembro de 2001; e i) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, criado pela Lei nº 7.608 , de 27 de dezembro de 2001; II - os retornos e resultados de suas aplicações; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC, no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S.A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos programas, utilizando-se para isso guia de recolhimento própria.
§ 2º Os recursos arrecadados na forma prevista no
§ 1º deste artigo, serão contabilizados obrigatoriamente por Programa e a sua movimentação financeira e contábil obedecerá às normas instituídas pelo Decreto nº 03 , de 06 de janeiro de 2003.
§ 3º Os recursos arrecadados do PRODEI, conforme o disposto na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e III deste artigo, destinar-se-ão a operações de financiamento a empresas industriais, comerciais e de turismo de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos, conforme prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
§ 4º Os recursos arrecadados dos citados programas ou outros que venham a ser criados serão destinados a fomentar ações específicas do FUNDEIC e serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos e contratação de consultoria, pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos de mão-de-obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e estruturação do FUNDEIC, inclusive para empresas de micro, mini e pequeno porte, urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais.
Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME é o órgão gestor do FUNDEIC, e a MT FOMENTO - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso será o Agente Financeiro do FUNDEIC, nas operações previstas no
§ 3º do art. 2º, mediante convênio específico.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo: I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais; II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo; III - empreendimentos comerciais e de turismo; IV - grupos econômicos com maioria de capital nacional.
Parágrafo único - Serão considerados micro-trabalhadores autônomos, as pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica.
Art. 5º Nas operações de financiamento destinadas a empresas industriais, comerciais, e de turismo, inclusive às de micro, mini e pequeno porte, serão considerados os seguintes critérios básicos: I - o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado; II - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento; III - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência; IV - os financiamentos concedidos sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano; V - as prestações serão fixas, mensais e consecutivas; VI - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência; VII - em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas as medidas administrativas para o seu recebimento e posterior encaminhamento a Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980; VIII - os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente, sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).
Art. 6º Os critérios de aplicação, bem como os prazos de carência e amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
Art. 7º Poderão ser efetuadas operações de leasing com empreendimentos destinados a instalações multifabris e metal-mecânicas e com empresas integrantes de segmentos prioritários, sendo que as condições e as prioridades para esta modalidade serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
Art. 8º Poderão ainda ser concedidos financiamentos para capital de giro dissociado a empresas industriais de micro e pequeno porte, instaladas há pelo menos 02 (dois) anos, e integrantes de segmentos prioritários.
Parágrafo único - Os segmentos considerados prioritários, bem como o teto, prazos de carência e amortização, encargos financeiros dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
Art. 9º Dos juros estabelecidos no inciso IV do art. 5º desta lei, 3% (três por cento) serão destinados à MT FOMENTO, a título de taxa de administração - como Agente Financeiro - nas operações de financiamentos concedidos com recursos do FUNDEIC, caso exercida a opção consignada no art. 3º desta lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 Os saldos devedores dos contratos inadimplentes e não renegociados e ou liquidados nas condições previstas na Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, e Lei nº 8.040 , de 22 de dezembro de 2003, com cláusula de indexador de atualização monetária, serão apurados e atualizados de acordo com os seguintes procedimentos: I - retroação do cálculo do saldo devedor, desconsiderando-se o indexador a partir de 1º de janeiro de 1995 e aplicação sobre o valor apurado, de juros de 8% (oito por cento) ao ano; II - os valores pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo; III - o saldo devedor final será definido, deduzindo-se, do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II.
Art. 11 Fica concedida a remissão total a 54 (cinqüenta e quatro) financiamentos concedidos no ano de 2001 a trabalhadores autônomos, totalizando R$51.221,60 (cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), com liberação apenas parcial dos financiamentos e aos quais, comprovadamente, ocorreram prejuízos na implementação dos projetos.
Art. 12 A MT FOMENTO, nos casos em que atuar como Agente Financeiro, poderá renegociar os contratos inadimplentes, dentro das seguintes normas: I - o saldo devedor, base para renegociação, será apurado na forma do art. 10 desta lei; II - o prazo de pagamento será definido pela MT FOMENTO, em função da capacidade de pagamento do mutuário inadimplente, limitado a 60 (sessenta) meses, e nos casos de propostas de pagamento superior a esse prazo, será necessária a aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; III - os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com juros de 8% ao ano; IV - para pagamento à vista, será concedido até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado na forma do art. 10 desta lei; V - o mutuário que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros.
Art. 13 Fica mantido o art. 1º da Lei nº 4.874 , de 10 de julho de 1985.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado