Lei Ordinária nº 8.424/2005
ALTERA A LEI Nº 7.609, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8424, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.
ALTERA A LEI Nº 7.609 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.609 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 38, com a seguinte redação:
"Art. 38 (...)
(...)
§ 5º Não se aplicará o disposto no inciso II do caput deste artigo quando, cumulativamente:
I - tratar-se de NAI eletrônica, expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda; e
II - a infração referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou
b) falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas.
§ 6º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo a outras situações, arroladas em regulamento, desde que a NAI eletrônica seja expedida em conformidade com o disposto no inciso I do
§ 5º."
II - alterado o
Parágrafo único do art. 40, como segue:
"Art. 40 (...)
Parágrafo único - Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica."
III - acrescentado o art. 41-A à
Seção XII do
Capítulo IV, com a redação assinalada:
"Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
§ 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória."
IV - alterado o
Parágrafo único do art. 101, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
"Art. 101 (...)
Parágrafo único - Impedirão também a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o
§ 2º e o
§ 6º do art. 38, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa."
Art. 2º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7609/2001 de 28/12/2001