Lei Ordinária nº 8.428/2005
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 4º DA LEI Nº 6.976, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8428, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.
(Revogada pela Lei nº 8766 /2007) ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 4º DA LEI Nº 6.976 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 de Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado e acrescentado
Parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6.976 , de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito e da Receita de Multa por Infração às Normas de Trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no custeio de despesas para: I - investimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no valor de 34% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito e de 60% da Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito, conforme definido na Lei Complementar nº 88 , de 13 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 120 , de 06 de janeiro de 2003; II - investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, no valor de 10% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito; III - investimentos na área social através do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, no valor de 1,5% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito; IV - investimentos em políticas de geração de emprego, trabalho e renda, através do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, no valor de 1% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito; V - investimentos em ações de combate ao crime organizado através do GAECO - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, até o limite de 5% da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito.
Parágrafo único - A Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito, de acordo com o que dispõe o caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão financiar as despesas descritas no inciso I. (...)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.349 , de 06 de julho de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado