Lei Ordinária nº 8.429/2005
CRIA O ESCRITÓRIO REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA NO MUNICÍPIO DE COLÍDER, MODIFICA A ESTRUTURA DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE EM JUARA, CRIA A ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL DA SEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 28.12.05.
CRIA O ESCRITÓRIO REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA NO MUNICÍPIO DE COLÍDER, MODIFICA A ESTRUTURA DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE EM JUARA, CRIA A ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL DA SEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: Deputados Riva e Silval Barbosa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Escritório Regional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente no Município de Colíder.
Art. 2º Para a manutenção do Escritório Regional da SEMA, no Município de Colíder, fica criada a seguinte estrutura:
I - 01 (um) cargo de Diretor Regional - DNS-1;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Unidade Regional - DNS-2;
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico Florestal - DNS-2.
Art. 3º O Escritório Regional da SEMA, no Município de Juara, passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I - 01 (um) cargo de Diretor Regional - DNS-1;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Unidade Regional - DNS-2;
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico Florestal - DNS-2.
Art. 4º Fica criada a Assessoria de Informação Ambiental vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º Cabe à Assessoria de Informação Ambiental:
I - planejar, executar e controlar as atividades de informação e comunicação ambiental da Secretaria de Estado do Meio ambiente;
II - controlar todo documento sigiloso distribuído na Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - manter cooperação mútua com os órgãos de informação da esfera federal, estadual e municipal;
IV - realizar e manter atualizados os cadastros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - realizar outras atividades inerentes à gestão ambiental.
Art. 6º Para o funcionamento da Assessoria de Informação Ambiental ficam criados:
I - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Informação Ambiental - DNS-1;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Informação Ambiental - DNS-2;
III - 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Informação Ambiental - DAS-2.
Parágrafo único - Os cargos de Assessoria de Informação Ambiental deverão ser ocupados por servidores civis ou militares com formação na área de inteligência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.