Lei Ordinária nº 8.441/2006
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA OU DO CARTÃO DA CRIANÇA NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8441, DE 09 DE JANEIRO DE 2006 - D.O. 09.01.06.
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA OU DO CARTÃO DA CRIANÇA NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado J. Barreto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória em todo território estadual a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança, no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
§ 1º A Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da Criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º A observância do que dispõe esta lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.