Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.442/2006

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NOS JOGADORES DE FUTEBOL, INSCRITOS NA FEDERAÇÃO MATO-GROSSENSE DE FUTEBOL, VISANDO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS CARDÍACAS.

LEI Nº 8442, DE 09 DE JANEIRO DE 2006 - D.O. 09.01.06.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NOS JOGADORES DE FUTEBOL, INSCRITOS NA FEDERAÇÃO MATO-GROSSENSE DE FUTEBOL, VISANDO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS CARDÍACAS.

Autor: Deputado Nataniel de Jesus

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a realização de exames médicos preventivos relativos a check-up cardiológicos para todos os jogadores de futebol, profissionais ou amadores, inscritos na Federação Mato-grossense de Futebol.

§ 1º A periodicidade do check-up cardiológico será anual e sua realização dar-se-á preferencialmente no mês que antecede o início de cada temporada desportiva.

§ 2º Integrarão o check-up a avaliação clínica cardiológica, o teste ergométrico e o ecodoppler, com a produção do correspondente laudo médico.

Art. 2º Os clubes ou entidades equiparadas manterão em seu poder e à disposição da Federação Mato-grossense de Futebol e das autoridades competentes os laudos médicos dos jogadores que lhe sejam vinculados, com os resultados dos respectivos exames.

Art. 3º A inscrição dos jogadores nas competições autorizadas pela Federação será condicionada ao fornecimento de cópia dos laudos médicos referidos no art. 2º desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.