Lei Ordinária nº 8.449/2006
ESTABELECE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.860/02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8449, DE 13 DE JANEIRO DE 2006 - D.O. 13.01.06.
ESTABELECE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.860 /02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Mesa Diretora A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Estadual, e dá outras providências.
Art. 2º A revisão geral da remuneração dos servidores efetivos, estáveis, inativos e do quadro suplementar do Poder Legislativo, de que trata o
§ 5º do art. 17 da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, será efetivada, a partir de 1º de janeiro de 2006, da seguinte forma: I - aos servidores efetivos, estáveis, do quadro suplementar, inativos, reposição salarial de 10% (dez por cento) em sua remuneração, respeitando-se, no caso dos servidores inativos, a paridade com os servidores ativos; II - aos servidores do quadro de carreiras, instituído pela Lei nº 7.504 /01, receberão reposição salarial de 10% (dez por cento) em sua remuneração.
Art. 2º A revisão geral da remuneração dos servidores efetivos, estáveis, inativos e do quadro suplementar do Poder Legislativo, de que trata o
§ 5º do art. 17 da Lei nº 7.860 , de 19.12.02, será efetivada a partir de 1º de janeiro de 2006 da seguinte forma: I - aos servidores efetivos, estáveis, do quadro suplementar, inativos, reposição salarial de 10% (dez por cento) em sua remuneração. II - aos servidores do quadro de carreiras, instituído pela Lei nº 7.504 /01, receberão reposição salarial de 10% (dez por cento) em sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8495 /2006)
Art. 3º As disposições desta lei vinculam-se integralmente ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de doação orçamentária própria.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado