Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.460/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER PARCERIA COM OS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8460, DE 10 DE MARÇO DE 2006 - D.O. 10.03.06.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER PARCERIA COM OS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR OS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. (Redação dada pela Lei nº 8494 /2006)

Autor: Lideranças Partidárias A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover parceria com os clubes de futebol profissional para a disputa do campeonato estadual do ano de 2006.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a premiar os clubes de futebol profissional participantes do campeonato estadual do ano de 2006. (Redação dada pela Lei nº 8494 /2006)

§ 1º Para viabilizar o que trata o caput, o Governador do Estado disporá de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuídos da seguinte forma:

§ 1º Para viabilizar o que trata o caput, o Governador do Estado disporá de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), oriundos do FUNDESMAT, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8494 /2006) I - o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), para os 12 (doze) clubes participantes da fase classificatória; I - o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), para os 12 (doze) clubes que conquistaram o direito de participar da fase classificatória do campeonato estadual do ano de 2006; (Redação dada pela Lei nº 8494 /2006) II - o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os 10 (dez) clubes participantes da segunda fase; III - o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), assim distribuídos: a) R$100.000,00 (cem mil reais) para a premiação do vice-campeão; b) R$300.000,00 (trezentos mil reais) para a premiação do campeão;

§ 2º A premiação ao campeão e vice-campeão será entregue no início da próxima competição nacional em que os clubes estiverem inscritos.

§ 3º Caso os clubes não se inscrevam na competição nacional imediatamente subseqüente ao campeonato estadual de 2006, deixarão de fazer jus à premiação.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado