Lei Ordinária nº 8.465/2006
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, A MTGÁS - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8465, DE 04 DE ABRIL DE 2006 - D.O. 04.04.06.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, A MTGÁS - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito e pelo tempo do contrato de concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, de uma área de terras medindo 71.250m² (setenta e um mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), situada na rodovia Cuiabá-Santo Antônio do Leverger, margem esquerda, destacada de uma área maior de 60 hectares e 8.439m², registrada no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, sob matrícula nº 34.772, com as seguintes características e confrontações:
I - limites e confrontações: partindo de um marco denominado MP-1, este comum com área remanescente "B" e comum com área desmembrada "C", área destinada para estrada de servidão, seguiu-se confrontado-se com área desmembrada "C", com azimute 203º34`54" e com 25,17m e com 255,10m, seguiu-se confrontando-se com área desmembrada "A" até o MP-2. Desse marco, este cravado comum com área desmembrada "A", seguiu-se confrontando-se com área desmembrada "A", com azimute 293º34`54" e com a distância de 300m, até o MP-3. Desse marco, este cravado comum com área desmembrada "A", seguiu-se confrontando-se com área desmembrada "A", com azimute 23º34`54", e com a distância de 219,90m até o MP-4. Desse marco, este cravado comum com área desmembrada "A" e comum com área remanescente "B", seguiu-se confrontando-se com área remanescente "B", com o azimute 106º53`26" e com a distância de 302,06m até MP-1, ponto de partida.
Art. 2º A referida área destina-se à construção e operação do City-gate ou demais edificações vinculadas ao serviço público de distribuição de gás natural canalizado, explorado pela Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás, sociedade de economia mista, conforme autorização contida na Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003.
Art. 3º A presente concessão se resolverá diante das seguintes condições resolutórias:
I - finalização do prazo de concessão, previsto no contrato de concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, ocasião em que o imóvel reverterá automaticamente ao acervo patrimonial do Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer indenização decorrente das construções e benfeitorias;
II - caso o imóvel seja utilizado para outra finalidade que não esteja relacionada ao serviço público de distribuição de gás canalizado, o imóvel reverterá automaticamente ao acervo patrimonial do Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer indenização decorrente das construções e benfeitorias.
Art. 4º A área descrita foi avaliada em R$111.723,00 (cento e onze mil, setecentos e vinte e três reais), conforme laudo de avaliação, datado de 12 de fevereiro de 2004, acostado às fls. 09-PGE, do processo nº 060731/04-PGE.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da concessão de que trata esta lei.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.