Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.469/2006

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO RESIDENTES NA ZONA RURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8469, DE 07 DE ABRIL DE 2006 - D.O. 07.04.06.

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO RESIDENTES NA ZONA RURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - A execução do transporte dos alunos da rede estadual de ensino será realizada prioritariamente, em parceria com o município no qual residem os alunos.

Art. 2º Os recursos previstos no orçamento do Estado, para a manutenção do transporte escolar, serão repassados bimestralmente de forma automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 3º Os recursos do Governo do Estado serão repassados utilizando-se o critério da quantidade de quilômetro rodado em cada município para transportar os alunos da rede estadual de ensino, a ser definido em regulamento.

Art. 4º Os recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE serão repassados sempre pelos critérios que o Governo Federal vier a estabelecer.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação, a cada exercício financeiro, através de regulamento, divulgará o valor a ser repassado aos municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à operacionalização dos serviços de transporte escolar e da execução dos recursos, observado o montante disponível para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação deixará de repassar os recursos financeiros ao município quando esse: I - não utilizar os recursos de acordo com o objeto estabelecido nesta lei; II - não apresentar a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 7º Constatada alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

Art. 8º A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado de Educação e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 9º Serão criadas nos municípios Comissões de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, com representantes dos pais, alunos, professores municipais, professores estaduais, assessores pedagógicos, Poder Executivo Municipal e Programa Nacional de Transporte Escolar.

Art. 9º Serão constituídas nos municípios Comissões de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, com representantes dos pais, alunos, professores municipais e estaduais, Diretorias Regionais de Educação, Poder Executivo Municipal e Programa Nacional de Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei nº 11.668 /2022)

Parágrafo único - As Comissões a que se refere o presente artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para serem criadas e terão que ser de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade, caso não se crie a Comissão poderá comprometer o repasse.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Educação constituirá uma Comissão tripartite que decidirá sobre os casos trazidos pelas comissões municipais.

Art. 11 O Estado responsabilizar-se-á pelo transporte dos alunos da rede estadual de ensino realizado nas linhas mestras em cada município e a família juntamente com a sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal .

Parágrafo único - O poder público estimulará a família e a sociedade organizada na aquisição de meios alternativos para o transporte dos alunos da propriedade particular à linha mestra.

Art. 12 O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.

Art. 13 Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais, conforme determina a Lei nº 8.280 /2004, uma vez que o transporte será feito somente nas linhas mestras.

Art. 14 O município poderá organizar sua lei, em consonância com esta, no que tange a: I - organização dos itinerários a serem feitos; II - proibição da existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais.

Art. 15 A Secretaria de Estado de Educação regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15-A Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana, educação básica e da educação superior, conforme regulamentação. (Redação acrescida pela Lei nº 11.780 /2022)

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado