Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.471/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS EM MATO GROSSO E CRIA O FUNDO PARTILHADO DE INVESTIMENTOS SOCIAIS - FUPIS.

LEI Nº 8471, DE 18 DE ABRIL DE 2006 - D.O. 18.04.06.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.059 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS EM MATO GROSSO E CRIA O FUNDO PARTILHADO DE INVESTIMENTOS SOCIAIS - FUPIS.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado.

Parágrafo único - O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material."

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.059 /03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."

Art. 3º O caput do art. 3º da Lei nº 8.059 /03, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado o

Parágrafo único para

§ 1º, acrescido do

§ 2º:

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.

§ 1º Será instituído, na forma do regulamento, o comitê para avaliar, mediante a análise da prestação de contas, os investimentos sociais de interesse público que foram realizados com recursos do FUPIS, pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

§ 2º O comitê de que trata o

§ 1º deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - Coordenador;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;

V - dois representantes da sociedade civil (organizações não-governamentais)."

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 8.059 /03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais:

I - contribuições de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;

II - ...

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo;

IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;

VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;

VII - ...."

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.059 /03, passa a vigorar acrescido do inciso III, modificadas as redações dos incisos I e II:

"Art. 5º (...)

I - os recursos do FUPIS serão movimentados na conta única do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, através de autorização do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;

II - as receitas do Fundo poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias;

III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8059/2003 de 29/12/2003