Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.484/2006

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEREM FORNECIDOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE OU DE SEGURO SAÚDE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8484, DE 18 DE MAIO DE 2006 - D.O. 18.05.06.

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEREM FORNECIDOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE OU DE SEGURO SAÚDE.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, na hipótese de negativa parcial ou total de cobertura de procedimentos médicos, cirúrgicos, de diagnósticos, tratamento e internação, serão regulados por esta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a saúde de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independente de requisição:

- comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b) a razão ou denominação social da operadora ou seguradora;

c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora;

d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;

- uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

- declaração escrita informando a negativa de cobertura contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta lei;

- a data e a hora do recebimento da negativa;

- o laudo ou relatório do médico que atestará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.

Art. 4º A prestação das informações de que trata esta lei poderá se dar por fax, ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor, documento escrito e identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com qualquer dificuldade para solicitar ou receber os documentos ou declarações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

- parente por consangüinidade ou afinidade, nos termos da lei civil.

- pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;

- (VETADO).

Parágrafo único - A entrega dos documentos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via desses documentos.

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.