Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.486/2006

DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 8486, DE 22 DE MAIO DE 2006 - D.O. 22.05.06.

DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Autores: Deputados Humberto Bosaipo e Alencar Soares

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel localizado na cidade de Barra do Garças de propriedade da Druanza S/A Agroindústria com uma área de 69ha5.200,00m², com os seguintes limites:

"Inicia o perímetro junto ao M1 cravado em comum com terras da margem da Rodovia BR-158 e com terras de Nilo Bevilacqua Junior. No sistema das coordenadas do UTM azimute 179º13`44" e distância de 986,09m, chega-se ao M2 cravado comum com terra de Nilo Bevilacqua Junior e com a margem do Córrego Fundo deste por ele abaixo na margem direita com azimute de 286º19`29" e distância de 249,04m até o M3 com azimute de 228º08`42" e distância de 193,33m até o M4 com azimute de 275º40`45" e distância de 181,89m até o M5 com azimute de 283º30`35" e distância de 158,38m chega-se ao M6 cravado em comum com a margem do Córrego Fundo e com terras de Valmir Antonio Ferreira e com azimute de 277º00`34" e distância de 124,86m chega-se ao M7 cravado em comum com terras de Valmir Antonio Ferreira e com a Rodovia BR-070 com azimute de 358º12`14" e distância de 635,52m chega-se ao M8 cravado em comum com a Rodovia BR-070 e com a Rodovia BR-158 com azimute de 68º11`32"e distância de 907,00m chega-se ao M1 marco inicial da descrição do perímetro."

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput deste artigo será utilizado para fim exclusivo de construção do campus da Universidade Federal de Mato Grosso.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de maio de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

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