Lei Ordinária nº 8.490/2006
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8490, DE 26 DE MAIO DE 2006 - D.O. 26.05.06.
(Revogada pela Lei nº 8814 /2008) DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Judiciário A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento dos servidores de nível médio e superior, escrivães e ocupantes de cargos comissionados do Poder Judiciário Estadual, será reajustado, a partir de 1º de maio, em 6%.
Parágrafo único - Atualizar-se-ão as tabelas do Anexo X da Lei nº 6.614 , de 22 de dezembro de 1994, previstas nos arts. 40, 43 e 44, no percentual fixado no caput.
Art. 2º Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional, montante sobre o qual incidirão, inclusive as vantagens pessoais.
Parágrafo único - Na hipótese de o vencimento-base do servidor de nível médio constar na Tabela do Anexo X da Lei nº 6.614 /94, em valor inferior ao piso nacional de salários, os reajustes escalonados, de que trata o art. 1º desta lei, incidirão sempre sobre o valor do piso nacional de salários vigentes.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado