Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.499/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR PROJETO NA LEI Nº 8.430, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DO CEPROMAT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8499, DE 07 DE JUNHO DE 2006 - D.O. 07.06.06.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR PROJETO NA LEI Nº 8.430 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DO CEPROMAT.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei nº 8.430 , de 29 de dezembro de 2006, no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, Projeto no valor de R$4.106.054,00 (quatro milhões, cento e seis mil e cinqüenta e quatro reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta lei.

Parágrafo único - O valor a que se refere o caput deverá ser aportado no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, para o aumento de seu capital social.

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei, no valor total de R$4.106.054,00 (quatro milhões, cento e seis mil e cinqüenta e quatro reais), serão provenientes de excesso de arrecadação dos Recursos Ordinários do Tesouro Estadual - Fonte 100.

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei, no valor total de R$4.106.053,70 (quatro milhões, cento e seis mil, cinqüenta e três reais e setenta centavos), correrão à conta da dotação consignada no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, conforme Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8521 /2006)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de junho de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado