Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.501/2006

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AQÜICOLA NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8501, DE 09 DE JUNHO DE 2006 - D.O. 09.06.06.

(Revogada pela Lei nº 9408 /2010) INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AQÜICOLA NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Silval Barbosa A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Aqüicultura no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta Lei, amparada pelo inciso VI do art. 24 da Constituição Federal , institui diretrizes e normas e tem por finalidade promover o desenvolvimento ordenado e sustentável da aqüicultura no Estado de Mato Grosso.

Seção I Dos Princípios

Art. 3º O Poder Executivo considera a aqüicultura como área de interesse social, que visa suprir com seus produtos os mercados mato-grossense e externo.

Art. 4º O Poder Executivo centralizará suas ações no desenvolvimento da aqüicultura, procurando atender demandas de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 5º Compete a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, a responsabilidade pela execução da presente política.

§ 1º À Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, cabe prestar assistência técnica às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividade de aqüicultura no Estado.

§ 2º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, cabe a responsabilidade pelo licenciamento e fiscalização dos projetos de produção aquícola, aplicando-se a estas normas simplificadas.

§ 3º Aos aqüicultores poderá ser prestada assistência técnica por empresas privadas.

Art. 6º Constitui-se objetivo da presente política promover o desenvolvimento econômico sustentável de todos os segmentos da cadeia produtiva da aqüicultura no Estado.

Seção II Da Aqüicultura e do Aquicultor

Art. 7º Cabe ao Poder Público a responsabilidade de priorizar linhas de crédito diversas, inclusive através do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, para os produtores atendidos por esta lei.

Art. 8º O Estado de Mato Grosso apoiará o desenvolvimento de indústria de transformação de pescados de água doce, priorizando os produtores abrangidos por esta lei.

Art. 9º Considera-se aqüicultura a arte de criar, cultivar e multiplicar animais e plantas aquáticas.

Art. 10 O Poder Executivo estimulará o desenvolvimento da aqüicultura e a transformação industrial de produtos originados da atividade.

Seção III Da Pesquisa, Assistência Técnica e Educação Para a Aquicultura

Art. 11 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, definirá normas e diretrizes para criação, multiplicação, industrialização e comercialização de animais e plantas aquáticas e seus subprodutos.

Art. 12 O apoio à pesquisa, à extensão rural, à assistência técnica e à difusão de conhecimentos para o desenvolvimento de sistemas de produção de organismos aquáticos condizentes com as realidades regionais de Mato Grosso e seus produtores rurais, será prioridade contínua do Poder Público, em conjunto com a EMPAER e instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e profissionalizante.

Seção IV Outras Disposições Para o Desenvolvimento da Aquicultura

Art. 13 O Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes sobre os seguintes assuntos,

considerando a legislação em vigor: I - implantação de um código de conduta; II - implantação de um sistema de disseminação de informações atualizadas sobre aqüicultura de livre acesso a todos os interessados; III - qualidade sanitária e inspeção dos produtos originários da aqüicultura; IV - certificação das unidades produtoras de organismos aquáticos criados ou cultivados; V - iniciativas de captação de recursos financeiros, inclusive com dotação específica, para o desenvolvimento das atividades programadas; VI - inclusão dos produtos oriundos da aqüicultura na merenda escolar do Estado.

Seção V Dos Instrumentos de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura

Art. 14 A aqüicultura fará jus a toda forma de incentivos, inclusive linhas de crédito, subsídios ou políticas governamentais ao setor agropecuário em vigor.

Art. 15 O Poder Executivo incluirá a atividade de aqüicultura no seguro agrícola existente para outras atividades agropecuárias.

Art. 16 O Poder Executivo fica autorizado a consignar nos próximos orçamentos dotações suficientes para atender as despesas provenientes desta lei.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado