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Lei Ordinária nº 8.504/2006

CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL MORRO DE SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8504, DE 09 DE JUNHO DE 2006 - D.O. 09.06.06.

CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL MORRO DE SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Carlos Brito

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Morro de Santo Antônio, unidade de conservação pertencente ao Grupo de Proteção Integral, localizado no Município de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, que tem como objetivo básico a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

Parágrafo único - O monumento natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelos devidos proprietários.

Art. 2º O Monumento Natural Estadual Morro de Santo Antônio tem os limites descritos de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no MP.01, cravado sob as coordenadas planas UTM N 8.257.660,116 e E 596.890,652; deste, segue com azimute de 225º32`37" e distancia de 289,69 metros até o MP.02; deste, segue com azimute de 263º00`17" e distância de 273,88 metros até o MP.3; deste, segue com azimute de 250º48`11" e distância de 81,00 metros até o MP.4; deste, segue com azimute de 248º37`25" e distância de 174,01 metros até o MP.5; deste, segue com azimute de 204º56`27" e distância de 501,07 metros até o MP.6; deste, segue com azimute de 171º52`14" e distância de 435,11 metros até o MP.7; deste, segue com azimute de 145º18`11" e distância de 425,57 metros até o MP.8; deste, segue com azimute de 137º00`54" e distância de 565,53 metros até o MP.9; deste, segue com azimute de 84º08`43" e distância de 245,18 metros até o MP.10; deste, segue com azimute de 57º12`51" e distância de 481,43 metros até o MP.11; deste, segue com azimute de 52º42`54" e distância de 528,98 metros até o MP.12; deste, segue com azimute de 35º16`11" e distância de 268,44 metros até o MP.13; deste, segue com azimute de 338º19`32" e distância de 495,04 metros até o MP.14; deste, segue com azimute de 352º29`04" e distância de 610,92 metros até o MP.15; deste, segue com azimute de 262º27`28" e distância de 268,80 metros até o MP.16; deste, segue com azimute de 250º43`51" e distância de 259,17 metros até o MP.17; deste, segue com azimute de 314º03`33" e distância de 294,44 metros até o MP.01, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 258,0902ha (duzentos e cinqüenta e oito hectares, nove are e dois centiares).

Art. 3º Caberá ao órgão ambiental do Estado, com a participação do Município de Santo Antônio de Leverger, na forma do respectivo plano de manejo, gerir o Monumento Natural Estadual Morro de Santo Antônio.

Parágrafo único - O plano de manejo de que trata o caput deste artigo deverá prever:

a) centro de atendimento ao turista;

b) trilhas interpretativas e auto-guiadas;

c) espaço sóciocultural para desenvolvimento de ações de educação ambiental, ecoturismo e de exposição de artesanatos regionais.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites do Monumento Natural Morro de Santo Antônio.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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