Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.515/2006

CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8515, DE 30 DE JUNHO DE 2006 - D.O. 30.06.06.

(Vide Decreto nº 494 /2020) CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente é composta por servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por Profissionais do Meio Ambiente o conjunto de servidores ocupantes dos cargos efetivos no serviço público estadual do Quadro de Pessoal da SEMA, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação, fiscalização, licenciamento e execução das ações e serviços prestados pelo órgão ambiental estadual. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente: I - vinculação à natureza das atividades da SEMA e aos objetivos da Política de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo; II - organização de um sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal da SEMA, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino, nos diferentes graus de escolaridade; III - capacitação profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; IV - garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da SEMA/MT, em especial aos profissionais com vínculo efetivo. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal do órgão constitui-se de servidores efetivos e estáveis da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente e ocupantes de cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura organizacional da SEMA.

Parágrafo único - O quantitativo dos cargos que integram a Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente é o previsto no Anexo Único desta lei. CAPÍTULO IV DOS CARGOS

Art. 4º A Carreira dos Profissionais de Meio Ambiente é constituída de 3 (três) cargos: I- Auxiliar de Meio Ambiente; II - Agente de Meio Ambiente; e III - Analista de Meio Ambiente.

Parágrafo único - São atribuições dos ocupantes dos cargos: I - Auxiliar de Meio Ambiente: atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências legais do órgão ambiental; II - Agente de Meio Ambiente: atividades administrativas, de execução e de apoio relativas ao exercício das competências legais do órgão ambiental; III - Analista de Meio Ambiente: atividades de formulação, organização, supervisão, avaliação, fiscalização, licenciamento e demais serviços prestados relativos ao exercício das competências legais do órgão ambiental.

Art. 4º São prerrogativas dos servidores efetivos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente as atribuições pertinentes à formulação, estruturação, disseminação, implantação, gestão de informações, avaliação e intervenções pertinentes às Políticas Estaduais de Meio Ambiente, com a finalidade de garantir o controle (licenciamento, fiscalização e monitoramento), a preservação, a conservação, e a recuperação ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso, sendo a carreira constituída de três cargos: I - Analista de Meio Ambiente; II - Técnico de Meio Ambiente; III - Assistente de Meio Ambiente. (Vide Decreto nº 494 /2020)

§ 1º Compete ao Analista de Meio Ambiente: I - formular, disseminar, implantar, avaliar e atuar para manter ou aprimorar a Política Estadual do Meio Ambiente, visando à efetividade na construção de objetivos e iniciativas contributivas com a prestação de serviços ao cidadão e com a conservação ambiental; II - coordenar a estruturação, desdobramento, implantação e avaliação do Planejamento Estratégico e Setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, formalizando através dos instrumentos PPA, LDO, PTA, LOA e RAG; III - conduzir a gestão do planejamento e programação orçamentária e extraorçamentária de convênios, financeira e do gasto da SEMA e o monitoramento dos resultados através dos indicadores globais de desempenho, balanços contábeis e relatórios gerenciais, sistema de informações e demais instrumentos de monitoramento da efetividade da gestão; IV - propor, fomentar e coordenar programas e projetos de modernização institucional voltados para a potencialização dos serviços e resultados, bem como representar a SEMA junto a órgãos, entidades ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados ao processo de gestão do meio ambiente; V - planejar, elaborar, disseminar e avaliar normas que visem à simplificação e sustentabilidade nas rotinas de trabalho, a efetividade no controle, conservação, preservação do meio ambiente, valoração e manutenção dos serviços ambientais e ao zoneamento ambiental; VI - efetuar o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; VII - realizar o monitoramento e o controle da poluição do ar, coordenar a gestão dos recursos hídricos e a outorga de direito de uso da água para captação e diluição de efluentes, realizar o monitoramento físico-químico, biológico e quantitativo da água superficial, subterrânea e dos efluentes domésticos e industriais; VIII - avaliar, aprovar, controlar, monitorar e emitir as autorizações necessárias dos empreendimentos e projetos relativos à exploração de florestas, demais formas de vegetação natural, florestamento, reflorestamento e o transporte e armazenamento de matérias primas, produtos e subprodutos florestais; IX - promover e realizar o cadastro ambiental rural, analisar e monitorar as informações prestadas pelo agente envolvido, gerar informações e iniciativas que otimizem o cadastro, bem como avaliar e aprovar a regularização ambiental das propriedades e posses rurais localizados no Estado de Mato Grosso; X - propor a criação e executar a implantação, administração, extinção e fiscalização das Unidades de Conservação Estaduais; XI - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, realizando a fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais, faunísticos e de reparação de danos ambientais, efetivando notificações e lançamentos fiscais, inclusive de penalidades por infração à legislação ambiental; XII - estabelecer medidas de compensação ambiental para atividades causadoras de significativo impacto ambiental ou que ameacem bens de valor científico e cultural e realizar o monitoramento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta relativos à recuperação de danos ambientais; XIII - avaliar, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao cadastramento ambiental, licenciamento, autorização e outorga das atividades utilizadoras de recursos naturais, regularização ambiental, fiscalização, infrações ambientais e respectiva responsabilização, através de pareceres técnicos e jurídicos; XIV - estruturar, executar, avaliar e monitorar os programas, projetos, planos e atividades ambientais que visem à proteção do clima, incluindo o desenvolvimento de instrumentos econômicos e de mercado relativos à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e mudanças climáticas; XV - realizar pesquisas, estudos técnicos, inventários, censos, diagnósticos e monitoramento dos recursos ambientais como: solo, cobertura vegetal, biodiversidade e das áreas degradadas visando subsidiar o planejamento das atividades, o estabelecimento de indicadores ambientais, a implantação de medidas que assegurem à conservação, a preservação, a recuperação dos recursos ambientais; XVI - planejar, coordenar e executar o levantamento, a organização e a manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente; XVII - planejar, organizar, coordenar e executar ações que viabilizem o uso sustentável, comunitário e familiar dos recursos naturais levando em consideração os aspectos regionais, socioeconômicos, ambientais e culturais; XVIII - contribuir a formação de uma cultura para a conservação ambiental e fortalecer a dimensão ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade através da elaboração e implementação da política de educação ambiental para o Estado de Mato Grosso; XIX - promover a gestão de informações sobre ativos ambientais, visando a condução de políticas, projetos, práticas e tomadas de decisão sobre o tema; XX - coordenar a execução de contratos, convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos que envolvam conhecimento técnico e jurídico sobre a área de atuação da SEMA, bem como os de efetivação de parcerias na execução de programas e projetos, atuando no monitoramento da execução, efetividade e prestação de contas aos órgãos de controle; XXI - propor e conduzir a estruturação e implantação de modelos, projetos e práticas de governança corporativa voltada para o desenvolvimento organizacional e fomento tecnológico relacionado à gestão das políticas e práticas de conservação do meio ambiente; XXII - promover intercâmbio de informações e manter instrumentos de relacionamento com o cidadão, realizar pesquisas e proferir análise técnica para subsidiar na proposição e condução de políticas, no monitoramento dos padrões de serviços do órgão, no fomento de serviços eletrônicos e demais soluções que favoreçam o atendimento ao cidadão; XXIII - gerenciar sistema de informações estratégicas e operacionais, de comunicação e de inteligência do órgão, proferindo pareceres técnicos e jurídicos que contribuam com a avaliação das políticas, práticas e na tomada de decisão no órgão; XXIV - coordenar as atividades de ouvidoria, corregedoria e de condução da ética nas relações de trabalho, conforme requisitos de perfil exigidos para o cargo ou função; XXV - integrar equipes de planejamento, execução e avaliação dos processos de desenvolvimento profissional, exercendo funções de consultoria e instrução quando devidamente habilitado e certificado pela organização; XXVI - outras atribuições de natureza técnicas especializadas relacionadas à Gestão do Meio Ambiente no Governo.

§ 2º Compete ao Técnico de Meio Ambiente: I - atuar na proposição e implementação de Políticas e Diretrizes de Gestão do Meio Ambiente do Estado, integrando equipes de estruturação, implementação e avaliação dos objetivos estratégicos e setoriais; II - compor equipes de planejamento, implementação, avaliação e monitoramento das fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários financiadoras das políticas, programas, projetos e práticas de gestão do meio ambiente, inclusive as oriundas do processo de conservação ambiental; III - participar na elaboração, implementação, avaliação e monitoramento, prestação de contas e análise qualitativa de convênios, termos de cooperação e outras parcerias institucionais voltadas para o fomento da gestão do meio ambiente, observados os requisitos de perfil exigidos; IV - integrar equipes de estudos e de programas e projetos em temas de gestão do meio ambiente e outros de interesse e alinhados aos objetivos da organização, visando à proposição de soluções e práticas de gestão e desenvolvimento organizacional; V - prestar suporte técnico ou administrativo em gestão de tecnologia, integrando equipes de controle sobre a prestação de serviços e na gestão de contratos do órgão; VI - produzir documentos e informações administrativas preparatórias para as equipes técnicas de planejamento, execução, avaliação da efetividade e simplificação normativa na SEMA, assumindo formalmente a responsabilidade sobre as produções e respectivos atos; VII - atuar no controle, atualização de dados e produção de informações preparatórias a serem utilizadas nas atividades técnicas de análise e pareceres especializados ou jurídicos sobre o desempenho da organização, em processos administrativos diversos e para subsidiar a tomada de decisão; VIII - produzir documentos e informações administrativas preparatórias nos processos relativos ao cadastramento ambiental, regularização ambiental, licenciamento, autorização e outorga, geoinformação, recursos pesqueiros, monitoramento das atividades poluidoras de recursos naturais, fiscalização e infrações ambientais e outros da gestão ambiental, assumindo a responsabilidade sobre as produções e respectivos atos; IX - realizar coletas de amostras de materiais diversos, preparar soluções e reagentes em geral, fazer registros relativos aos trabalhos de laboratório, observando os requisitos técnicos e de segurança inerentes a tais atribuições; X - compor equipes de fiscalização e controle sobre o cumprimento das obrigações ambientais e tributárias pelo sujeito passivo, prestando o suporte e produzindo documentos e informações para instrumentalizar a ação fiscalizadora, lavrando notificações quando delegado formalmente em instrumento de designação individual ou de equipes; XI - desenvolver e implementar através das equipes de Educação Ambiental e de Desenvolvimento Profissional as ações de consciência profissional, cidadã e ambiental, envolvendo a sociedade em geral conforme planejamento setorial estabelecido; XII - integrar equipes de planejamento, execução e avaliação dos processos de desenvolvimento profissional, exercendo funções de consultoria e instrução quando devidamente habilitado e certificado pela organização; XIII - realizar atividades de secretariado, produção, análise, organização e gestão de documentos técnicos e administrativos, informações, de controle patrimonial e outras de assistência aos gestores de unidades da SEMA; XIV - integrar equipes e atuar nas atividades de gestão sistêmica, envolvendo o provimento de recursos e de pessoas para garantir as condições para a execução das competências regimentais do órgão; XV - prestar atendimento ao público e atuar nas ações e eventos de relacionamento com o cidadão, implementando pesquisas de coletas de dados e análise dos resultados quantitativo e qualitativo que serão utilizados na melhoria de prestação dos serviços ao cidadão, auxiliar as atividades de ouvidoria desde que atenda os requisitos de perfil exigidos; XVI - prestar suporte administrativo nas atividades de correição e controle interno do meio ambiente, bem como nas atividades em execução nas Unidades de Conservação; XVII - outras atribuições de suporte técnico e administrativo às atividades técnicas especializadas da organização.

§ 3º Compete ao Assistente de Meio Ambiente: I - propor iniciativas que contribuam com a formulação e implementação das políticas e práticas de gestão do meio ambiente, participando de grupos de estudo e de projetos quando designados e desde que atendidos os requisitos de perfil exigidos; II - prestar instrução e liderança de projetos em sua área de atuação ou nos que possui requisitos de competência exigidos para a função; III - prestar apoio administrativo às atividades finalísticas do órgão, em especial na preparação, organização e guarda de materiais, equipamentos e no registro e gestão de documentos coletados, protocolados ou produzidos nas atividades técnicas especializadas do órgão; IV - promover ações e auxiliar administrativamente em eventos de educação ambiental e de desenvolvimento profissional, quando designados para integrar equipes de trabalho, conforme requisitos de competências exigidos; V - conduzir veículos e embarcações, bem como organizar e controlar materiais, bens de consumo, documentos, equipamentos e outros bens utilizados nas operações de fiscalização e controle do órgão; VI - integrar equipes e atuar nas atividades de gestão sistêmica, provimento de recursos e de pessoas para garantir as condições para execução das competências regimentais do órgão; VII - prestar atendimento ao público produzindo orientações, informações, controle no trâmite documental e outras atividades de apoio administrativo em eventos e pontos de atendimento ao cidadão; VIII - outras atribuições básicas de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.083 /2014)

Seção I Do Ingresso

Art. 5º Para o ingresso na Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal , observados os seguintes requisitos: I - para o cargo de Auxiliar de Meio Ambiente: atribuições que exijam formação mínima de ensino fundamental completo; II - para o cargo de Agente de Meio Ambiente: atribuições que exijam formação mínima em ensino médio ou profissionalizante de segundo grau; III - para o cargo de Analista de Meio Ambiente: atribuições que exijam formação em nível superior completo, regulamentadas pelos respectivos conselhos de classe quando necessário ao desempenho das atribuições.

§ 1º Será assegurado o acompanhamento de representante da entidade representativa da categoria dos Profissionais do Meio Ambiente, na organização dos concursos públicos referidos no caput, até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

§ 2º O ingresso na Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente dar-se-á nas classes e níveis iniciais de cada cargo.

§ 3º O perfil profissional e ocupacional para provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente será definido em edital de concurso, observando as competências do órgão ambiental definidas em lei.

Seção II Do Regime de Trabalho

Art. 6º O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente será 40 (quarenta) horas semanais.

Seção III Das Formas de Progressão Horizontal

Art. 7º A progressão horizontal, classe, para todos os cargos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente, far-se-á pela obtenção da formação, titulação ou capacitação exigida.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - para o cargo de Auxiliar de Meio Ambiente: a) Classe A: habilitação em nível fundamental completo; b) Classe B: 180 (cento e oitenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas; c) Classe C: 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou formação em nível de ensino médio; d) Classe D: formação em nível de ensino médio mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou curso superior completo; II - para o cargo de Agente de Meio Ambiente: a) Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo ou profissionalizante de segundo grau; b) Classe B: 180 (cento e oitenta) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas; c) Classe C: 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou curso superior completo; d) Classe D: habilitação em nível de ensino superior mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas ou curso de pós-graduação; III - para o cargo de Analista de Meio Ambiente: a) Classe A: habilitação em nível superior completo; b) Classe B: 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte horas); c) Classe C: 720 (setecentas e vinte) horas de cursos de capacitação específicos na área de atuação do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas, ou 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação específicos na área do órgão, com fração mínima de 20 (vinte) horas, mais curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu; d) Classe D: 2 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 2 (dois) cursos de graduação ou título de Mestre, Doutor ou Pós-doutorado.

§ 2º Os cursos de que trata este artigo serão aqueles que tenham aproveitamento nas atividades inerentes ao órgão, seja nas suas atividades fim ou meio.

§ 3º É requisito inerente a qualquer progressão horizontal, classe, para todos os cargos, o cumprimento do interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, de 03 (três) anos da Classe B para a C e de 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

§ 4º O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação.

§ 5º Dispensa-se o cumprimento do interstício disposto no

§ 3º, uma única vez, a partir da publicação da presente lei, ao servidor estável ou estabilizado, o qual deverá progredir somente de acordo com a titulação exigida neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.206 /2014)

Seção IV Da Progressão Vertical

Art. 8º Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão.

Art. 8º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.083 /2014)

Parágrafo único - A progressão vertical em cada nível dar-se-á após o acúmulo de 3 (três) avaliações de desempenho positivas, segundo critérios definidos pela lei estadual que disciplina os processos de avaliação de desempenho. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 9º O sistema de remuneração estrutura-se através de tabelas contendo os padrões de subsídios, fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e de complexidade, formação e capacitação exigidas para ingresso em cada cargo da Carreira.

§ 1º Além do subsídio fixado no caput fica instituída a Verba Indenizatória Ambiental - VIA aos Profissionais do Meio Ambiente em cargo efetivo e em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, como forma compensatória ao não recebimento de diárias no desempenho das suas atividades dentro do Estado, a ser paga mensalmente. (Redação acrescida pelas Leis nº 8974 /2008 e nº 8975 /2008) (Vide Lei nº 9692 /2012)

§ 2º A verba de que trata o

§ 1º será paga no montante de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais) a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para os Analistas e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para Agentes e Auxiliares de Meio Ambiente, na forma e critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pelas Leis nº 8974 /2008 e nº 8975 /2008)

§ 3º O valor do teto máximo, estabelecido no Parágrafo anterior, somente será devido em ocorrendo à duplicação do valor atual da arrecadação do FEMAM. (Redação acrescida pelas Leis nº 8974 /2008 e nº 8975 /2008)

§ 4º O Pagamento da Verba Indenizatória Ambiental - VIA ficará condicionada ao cumprimento de metas trimestrais, devidamente avaliadas pela Unidade Administrativa e referente à: I - análise técnica fundamentada para a emissão de: a) licenças previas; b) licenças de instalação; c) licenças de operação; d) autorização para exploração florestal; e) licenças ambientais únicas; f) decisões administrativas resultantes dos julgamentos de autos de infração. II - redução do índice geral de queimadas ilegais; III - redução do índice geral de desmatamento ilegal. (Redação acrescida pelas Leis nº 8974 /2008 e nº 8975 /2008)

§ 5º Os quantitativos de que trata o

§ 2º, a forma, o procedimento de avaliação do cumprimento das metas e o valor da indenização devida a cada servidor serão definidos em Decreto do Poder Executivo e auferidos mensalmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. (Redação acrescida pelas Leis nº 8974 /2008 e nº 8975 /2008)

Art. 10 O servidor da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente, nomeado para o exercício de cargo em comissão, perceberá subsídio correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontrar posicionado, acrescido do percentual definido no Anexo I da Lei nº 8.368 , de 16 de setembro de 2005, sobre o subsídio da última classe e nível da tabela de 40 (quarenta) horas de seu cargo ou poderá optar pelo valor integral do cargo em comissão.

Parágrafo único - O servidor efetivo ou empregado público não pertencente ao quadro permanente do órgão ambiental, investido em cargo em comissão, perceberá o percentual definido no Anexo I da Lei nº 8.368 /05, ou de sua carreira originária, incidente sobre o subsídio ou remuneração da última classe e nível do seu cargo ou emprego público originário ou poderá optar pelo valor integral do cargo em comissão.

Art. 10-B Fica criado o Banco de Horas para o servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho, por necessidade de serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada sua conversão em pecúnia.

§ 2º A compensação garantida no

§1º será efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da execução da hora excedente, exceto por interesse público devidamente justificado quando for necessário um prazo maior, hipótese na qual o prazo máximo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 3º O Banco de Horas deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 10.083 /2014) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 O provimento de cargos em comissão de Chefia e Direção dos Quadros de Pessoal do órgão ambiental será de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de profissionais efetivos da Carreira, observados os preceitos constitucionais e a formação profissional inerente à função.

Art. 12 Fica permitida a cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do órgão ambiental estadual à Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal em caso de interesse público reconhecido por Ato Governamental.

§ 1º Não poderá o servidor ser cedido quando: I - estiver no exercício de cargo em comissão; II - estiver respondendo a processo administrativo.

§ 2º O ônus da cessão do servidor pertencente ao quadro de pessoal do órgão ambiental estadual será definido em Ato Governamental. (Revogado pela Lei nº 9116 /2009) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 Fica extinta a Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental.

§ 1º Os Profissionais de Atividade Ambiental lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até 31 de dezembro de 2005, serão enquadrados na Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente, da seguinte forma: I - enquadramento horizontal, classe, obedecerá à escolaridade e titulação exigidas; II - enquadramento vertical, nível, obedecerá ao mesmo nível ocupado na carreira anterior.

§ 2º Os atuais servidores com vínculo efetivo da SEMA terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem a certificação de conclusão de curso

§ 3º O servidor que se encontrar afastado será enquadrado a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 14 Para os servidores ocupantes de cargos efetivos na estrutura da SEMA, na ocasião da publicação desta lei, serão consideradas as avaliações já efetuadas e não utilizadas, e aproveitados os respectivos interstícios cumpridos, para a progressão de nível.

Art. 15 Os servidores que ingressarem nos cargos das Carreiras dos Profissionais de Atividade Ambiental ou de Profissionais do Meio Ambiente, após 31 de dezembro de 2005, serão enquadrados nas classes e níveis iniciais de cada cargo da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente.

Art. 16 A remuneração dos Profissionais do Meio Ambiente observará os Anexos I, II, III, V e VI da Lei nº 8.272 , de 29 de dezembro de 2004, e Anexos I e II da Lei nº 8.368 , de 16 de setembro de 2005.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Ficam revogadas as seguintes leis: I - Lei nº 7.290 , de 20 de junho de 2000; II - Lei nº 7.534 , de 24 de outubro de 2001.

Art. 19 Derrogam-se as disposições em contrário das seguintes leis: III - Lei nº 8.272 de 29 de dezembro de 2004; e IV - Lei nº 8.368 , de 16 de setembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

ANEXO ÚNICO CARGO...............................TOTAL ANALISTA DE MEIO AMBIENTE............478 AGENTE DE MEIO AMBIENTE..............171 AUXILIAR DE MEIO AMBIENTE.............50

ANEXO I NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO

1 Até 1095 dias

2 De 1096 a 2190 dias

3 De 2191 a 3285 dias

4 De 3286 a 4380 dias

5 De 4381 a 5475 dias

6 De 5476 a 6570 dias

7 De 6571 a 7665 dias

8 De 7666 a 8760 dias

9 De 8761 a 9855 dias

10 Acima de 9855 dias

(Redação dada pela Lei nº 10.083 /2014)

ANEXO II Analista de Meio Ambiente - 40 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 5.262,09 6.438,27 7.893,14 9.866,42

2 5.472,58 6.695,81 8.208,86 10.261,07

3 5.691,47 6.963,63 8.537,22 10.671,52

4 5.919,14 7.242,18 8.878,70 11.098,38

5 6.155,90 7.531,86 9.233,86 11.542,31

6 6.402,14 7.833,14 9.603,21 12.004,01

7 6.658,23 8.146,47 9.987,33 12.484,17

8 6.924,55 8.472,33 10.386,83 12.983,53

9 7.201,53 8.811,22 10.802,30 13.502,88

10 7.489,59 9.163,67 11.234,40 14.042,99

Analista de Meio Ambiente - 30 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 3.946,57 4.828,70 5.919,85 7.399,81

2 4.104,43 5.021,86 6.156,65 7.695,81

3 4.268,60 5.222,72 6.402,91 8.003,64

4 4.439,35 5.431,63 6.659,03 8.323,79

5 4.616,93 5.648,90 6.925,39 8.656,74

6 4.801,61 5.874,86 7.202,41 9.003,00

7 4.993,67 6.109,85 7.490,50 9.363,13

8 5.193,41 6.354,25 7.790,12 9.737,65

9 5.401,15 6.608,42 8.101,72 10.127,16

10 5.617,20 6.872,75 8.425,80 10.532,24

Técnico de Meio Ambiente - 40 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 2.631,05 3.518,74 4.621,72 5.179,13

2 2.736,29 3.659,49 4.806,60 5.386,30

3 2.845,75 3.805,87 4.998,86 5.601,75

4 2.959,58 3.958,11 5.198,81 5.825,81

5 3.077,96 4.116,43 5.406,77 6.058,85

6 3.201,08 4.281,09 5.623,04 6.301,21

7 3.329,12 4.452,33 5.847,97 6.553,25

8 3.462,28 4.630,43 6.081,88 6.815,38

9 3.600,77 4.815,64 6.325,15 7.087,99

10 3.744,80 5.008,27 6.578,16 7.371,52

Técnico de Meio Ambiente - 30 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.973,29 2.639,06 3.466,29 3.884,35

2 2.052,22 2.744,62 3.604,95 4.039,72

3 2.134,31 2.854,41 3.749,15 4.201,31

4 2.219,68 2.968,59 3.899,11 4.369,36

5 2.308,47 3.087,32 4.055,08 4.544,13

6 2.400,81 3.210,82 4.217,28 4.725,91

7 2.496,84 3.339,25 4.385,97 4.914,93

8 2.596,71 3.472,82 4.561,41 5.111,54

9 2.700,58 3.611,73 4.743,86 5.315,99

10 2.808,60 3.756,20 4.933,62 5.528,64

Assistente de Meio Ambiente - 40 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.578,62 2.210,08 2.897,75 3.648,82

2 1.641,77 2.298,48 3.013,66 3.794,76

3 1.707,44 2.390,42 3.134,20 3.946,55

4 1.775,74 2.486,05 3.259,57 4.104,41

5 1.846,77 2.585,48 3.389,95 4.268,59

6 1.920,64 2.688,90 3.525,55 4.439,33

7 1.997,47 2.796,46 3.666,57 4.616,90

8 2.077,37 2.908,32 3.813,23 4.801,59

9 2.160,46 3.024,65 3.965,76 4.993,65

10 2.246,88 3.145,64 4.124,39 5.193,40

Assistente de Meio Ambiente - 30 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.183,97 1.657,56 2.173,31 2.736,61

2 1.231,33 1.723,86 2.260,25 2.846,07

3 1.280,58 1.792,81 2.350,65 2.959,91

4 1.331,81 1.864,53 2.444,68 3.078,31

5 1.385,07 1.939,11 2.542,46 3.201,44

6 1.440,48 2.016,68 2.644,16 3.329,50

7 1.498,10 2.097,35 2.749,93 3.462,68

8 1.558,02 2.181,24 2.859,92 3.601,19

9 1.620,35 2.268,49 2.974,32 3.745,23

10 1.685,16 2.359,23 3.093,29 3.895,05

(Redação acrescida pela Lei nº 10.083 /2014)