Lei Ordinária nº 8.519/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8519, DE 07 DE JULHO DE 2006 - D.O. 07.07.06.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Município de Rondonópolis imóvel de sua propriedade, assim caracterizado: "Uma área de terras com 1.912.549,00m², zona urbana, situada na margem oeste das rodovias BR-364 e BR-163, em Rondonópolis, com as seguintes descrições e confrontações: o ponto 1 é um moirão de concreto da cerca da faixa de domínio da BR-163, situado defronte ao posto de gasolina Trevão, onde o aludido terreno confronta com a parcela maior do imóvel da União jurisdicionado ao Exército Brasileiro (18º Grupo de Artilharia de Campanha). Esse ponto localiza-se na bifurcação de uma estrada vicinal (antigo traçado da BR-163); partindo do ponto 1, seguindo pela faixa de domínio da BR-163 em direção a Campo Grande-MS, com os seguintes rumos e distâncias: do ponto 1 para o ponto 2: 16º46`SW e 156,48m; do ponto 2 para o ponto 3: 20º38`SW e 44,54m; do ponto 3 para o ponto 4: 22º38`SW e 54,03m; do ponto 4 para o ponto 5: 25º45`SW e 81,19m; do ponto 5 para o ponto 6: 29º10`SW e 70,11m; do ponto 6 para o ponto 7: 32º17`SW e 87,57m; do ponto 7 para o ponto 8: 34º00`SW e 4.008,66m; do ponto 8 para o ponto 9: 39º31`SW e 163,09m; do ponto 9 para o ponto 10: 76º19`SW e 16,70m; o ponto 10 é um moirão de concreto aos moldes do ponto 1 e está cravado na margem direita do córrego Esparramo; partindo do ponto 10 seguindo-se pelo eixo axial do referido córrego, a jusante, medindo 1.304,72m chega-se ao ponto 11, cravado na cabeceira da ponte de madeira localizada na estrada vicinal (antigo traçado da BR-163); daí, seguindo-se pela margem da referida estrada, em direção à BR-163 e Posto Trevão, com os seguintes rumos e distâncias: do ponto 11 para o ponto 12: 52º33`NE e 432,29m; do ponto 12 para o ponto 13: 49º12`NE e 280,35m; do ponto 13 para o ponto 14: 42º19`NE e 2.998,38m; do ponto 14 para o ponto 1: 68º56`NE e 148,93m; o ponto 1 é o início e o fim da presente descrição e confrontação, fechando um polígono de forma irregular com área de 1.912.549,00m² (um milhão, novecentos e doze mil, quinhentos e quarenta e nove metros quadrados), área esta adquirida pelo Estado de Mato Grosso da União Federal, através de Contrato de Compra e Venda de parcela de imóvel próprio nacional, lavrado aos 14.12.2004, f. 38/41, do livro próprio nº 12, da Gerência Regional de Patrimônio da União em Mato Grosso, pelo preço de R$2.773.196,05 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e cinco centavos), cuja propriedade se encontra registrada sob o nº R.10/74.341, Prenotação nº 165.830, do livro 2, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis."
Art. 2º A alienação será onerosa e no valor de R$2.773.196,05 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e cinco centavos), podendo ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas pelo Município de Rondonópolis.
§ 1º O vencimento das parcelas dar-se-á 12 (doze) meses após a publicação desta lei.
§ 1º O pagamento inicial das parcelas dar-se-á após a viabilização das condições e requisitos legais para o início das atividades do Distrito Industrial do Município de Rondonópolis. (Redação dada pela Lei nº 8862 /2008)
§ 2º As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice INPC e sobre elas incidirão juros anuais de 12% (doze por cento).
§ 3º As benfeitorias realizadas no imóvel, até o início do prazo estipulado no
§ 1º, poderão ser objeto de compensação no preço avençado, até o limite do valor total da alienação.
Art. 3º O dinheiro, produto da venda do imóvel, deverá ser depositado em conta vinculada em nome do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, vinculado à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 4º Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a celebrar os instrumentos contratuais imprescindíveis à concretização da alienação conveniente e oportuna.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado