Lei Ordinária nº 8.534/2006
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8534, DE 31 DE JULHO DE 2006 - D.O. 31.07.06.
(Regulamentada pelo Decreto nº 8034 /2006) CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Humberto Bosaipo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, vinculado à SETECS - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil e de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico e especializado a pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil e de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico e especializado a pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9593 /2011)
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil e de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado de Mato Grosso políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico e especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência todo indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensórias comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral e tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para poder ter vida independente e trabalho condigno.
§ 2º A defesa dos direitos da pessoa com deficiência pelo CONEDE/MT, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação de seus titulares.
§ 3º O CONEDE/MT integra-se na estrutura da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho da suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.
§ 3º O CONEDE/MT integra-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho da suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 9593 /2011)
§ 3º O CONEDE/MT integra-se na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho das suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/MT: I - elaborar seu regimento interno; II - outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno; III - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência. IV - auxiliar o Poder público do Estado de Mato Grosso no desenvolvimento e formulação de políticas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, com base no disposto nos arts. 228, VI, e 230, da Constituição Estadual; V - estimular, apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas, bancos de dados e eventos que incentivem o debate sobre os direitos da pessoa com deficiência visando garantir a melhoria da qualidade de vida e dos serviços prestados pelo Estado ou entidades afins; VI - estimular, incentivar e promover programas educativos e atividades de interesse da pessoa portadora de deficiência, para a conscientização dos seus direitos; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIII - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito municipal do Estado de Mato Grosso; IX - promover e manter intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, dos direitos da pessoa com deficiência visando à consecução dos seus objetivos e metas; X - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão das pessoas com deficiência; XI - pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de assuntos relacionados às pessoas com deficiência; XII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica; XIII - manter cadastro permanente e atualizado das instituições voltadas à defesa e proteção da pessoa com deficiência; XIV - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e/ou grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento; XV - denunciar e investigar violações dos direitos da pessoa com deficiência ocorridos no Estado de Mato Grosso; XVI - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência; XVII - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho; XVIII - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência; XIX - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa da pessoa com deficiência; XX - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação no Estado e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da área.
Parágrafo único O Regimento Interno do CONEDE será referendado por maioria simples de seus membros.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá: I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa com deficiência; III - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Parágrafo único As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
Art. 4º O CONEDE/MT, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público e 08 (oito) representantes da sociedade civil.
Art. 4º O CONEDE será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos listados no
§ 6º deste artigo, e 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil, com atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, todas legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, e com representatividade no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após publicação do edital de convocação para eleição das entidades pelo Conselho, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, respeitados os requisitos previstos no caput, serão indicados por organizações não governamentais cadastradas no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após publicação do edital de convocação para eleição das entidades pelo Conselho, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
§ 3º Os membros eleitos titulares e respectivos suplentes das entidades não-governamentais, bem como os indicados das entidades governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e os sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5º A função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º O Poder Público terá representantes no CONEDE/MT, indicados pelos seguintes órgãos e instituições públicas: I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; II - Secretaria de Estado de Saúde - SES; III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA; VII - Casa Civil; VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI. (Redação acrescida pela Lei nº 12810 /2025)
§ 7º Os 8 (oito) representantes das instituições civis, a que se refere o
§2º deste artigo, serão escolhidos entre aqueles que atuam nas seguintes áreas: I - um representante na área de deficiência auditiva; II - um representante na área de deficiência física; III - um representante na área de deficiência intelectual; IV - um representante na área de deficiência causada por patologias; V - um representante na área de deficiência visual; VI - um representante na área de deficiências múltiplas; VII - um representante na área de síndromes; VIII - um representante na área de conduta típica ou defesa de direitos da pessoa com deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 12810 /2025)
Art. 5º O conselheiro perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu Regimento.
Parágrafo único Ocorrendo perda do mandato do conselheiro, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As entidades não-governamentais de atenção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência deverão reunir-se em fórum próprio a cada 02 (dois) anos, para a escolha de seus representantes titulares e suplentes, que comporão o Conselho.
§ 1º A convocação do fórum para a primeira eleição e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, através de edital publicado em Diário Oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.
§ 1º A convocação do fórum para a primeira eleição e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, através de edital publicado em Diário Oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual. (Redação dada pela Lei nº 9593 /2011)
§ 1º A convocação do fórum para a primeira eleição e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de circulação estadual. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
§ 2º Cada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a 01 (um) voto.
Art. 7º O CONEDE/MT contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, por maioria simples para mandato de 02 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 7º O CONEDE/MT contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros titulares, por maioria simples, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 12810 /2025)
Parágrafo único A Diretoria Executiva do Conselho será composta pelo: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Executivo.
Art. 8º O CONEDE/MT poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º O CONEDE/MT poderá indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
Art. 9º-A As atividades dos membros que integram o CONEDE/MT serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, sendo que as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SETASC, na forma da legislação em vigor. (Redação acrescida pela Lei nº 12810 /2025)
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado