Lei Ordinária nº 8.535/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8535, DE 1º DE AGOSTO DE 2006 - D.O. 1º.08.06.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 162, II,
§ 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições sobre os Fundos Especiais; V - as disposições sobre as transferências constitucionais; VI - as disposições sobre as transferências voluntárias; VII - as disposições sobre as vedações e as transferências para o setor privado; VIII - as disposições sobre os precatórios judiciais; IX - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; X - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; XI - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito; XII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; XIII - as disposições finais.
Parágrafo único Integram, ainda, esta lei, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /00. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Em consonância com o art. 162,
§ 2º, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2007 serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2004-2007, de acordo com o Anexo I constante desta lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional; VII - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; VIII - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros; IX - convenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais que têm impacto em todo o Estado, ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900 - Todo Estado.
§ 4º (VETADO).
§ 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO)
§ 9º (VETADO).
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social; III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, nos quais discriminarão a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, os grupos de natureza de despesa, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; Portaria nº 248, de 28 de abril de 2003, e Portaria nº 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; II - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 2º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a Municípios - 40; IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - transferências a Consórcios Públicos - 71; VI - aplicações diretas - 90; VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; VIII - a ser definida - 99.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, nos Sistemas Corporativos do Governo Estadual.
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 162,
§ 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 2º,
§ 1º, I, II, III, IV,
§ 2º, I, II e III, e art. 22, III, da Lei nº 4.320 , de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere à proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente; e) evolução da despesa do tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere à proposta, prevista para o exercício a que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por poder e órgão dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; h) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos Orçamentos; i) despesa por órgão de governo nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; j) despesa por grupo de despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; l) despesa por função e subfunção dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; m) despesa por programa de governo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; n) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo competência e legislação pertinente. III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os seguintes demonstrativos: a) receita corrente líquida, com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 /00; b) demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditício; c) demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Parágrafo único Constarão da Lei Orçamentária todos os instrumentos dispostos neste artigo, com exceção do demonstrativo a que se refere o inciso V.
Art. 10 A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentária conterá: I - situação econômica e financeira do Estado; II - demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - exposição da receita e despesa; IV - resumo da política econômica e social do Governo; V - programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.
Art. 11 A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no
§ 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso, para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, aos Sistemas Corporativos Orçamentário e Financeiro. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007, as receitas e as despesas deverão ser orçadas pelo Poder Executivo a preços correntes de 2007.
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet: a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) as estimativas das receitas; c) a proposta de lei orçamentária e seus anexos; d) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e) a execução orçamentária por função, subfunção, programa, e de forma acumulada.
Art. 14 As metas fiscais constantes do Anexo II desta lei poderão ser alteradas através de autorização legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão.
Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.
Art. 16 As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de agosto de 2006, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007, observadas as demais disposições e prazos estabelecidos no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento e nesta lei.
Art. 17 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 18 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação pelo ordenador de despesa, no qual constará, necessariamente, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 19 As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada nos Sistemas Corporativos Estaduais.
Art. 20 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 21 O projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei.
Art. 22 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos da Administração Estadual.
§ 2º No decreto autorizativo, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.
§ 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320 /64.
Art. 24 As movimentações de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares.
Parágrafo único As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema Corporativo do Governo Estadual pela unidade orçamentária.
Art. 25 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando: I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; II - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os municípios; d) limite mínimo de reserva de contingência.
Art. 26 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a no mínimo 1% (um por cento) na Lei Orçamentária, sendo, no projeto e na lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo único Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício.
Art. 28 A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública Estadual, se: I - as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e II - as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único Entende-se por obras inacabadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2006, ultrapassar 60% (sessenta por cento) do seu custo total financeiro contratado.
Art. 29 Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 30 Durante a execução orçamentária do exercício de 2007, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único O cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o caput poderão ser efetuadas no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.
Art. 31 Para efeito do
§ 3º do art. 16 da Lei complementar Federal nº 101 /00 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648 , de 27 de maio de 1998.
Art. 32 As ações de tecnologia da informação que importem em alocação de recursos deverão ser claramente expressas em projetos e atividades específicas e classificadas na subfunção 126 - Tecnologia da Informação, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Parágrafo único Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, deverão enviar para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com a proposta de orçamento, o detalhamento dos projetos de tecnologia da informação, que deram origem à previsão orçamentária elaborada pelo órgão e entidade.
Art. 33 A avaliação dos resultados dos programas de governo financiados com recursos do orçamento será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, sessenta dias após a abertura da sessão legislativa e conterá: I - relatório da evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos; II - relatório da execução dos programas e a evolução dos seus indicadores; III - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária e financeira; IV - relatório de execução de obras públicas identificadas por município; (Suprimido pela Lei nº 8706 /2007) V - (VETADO)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral editará e fará publicar Portaria, indicando os responsáveis pelo projeto e o ordenador de despesa do respectivo órgão, para estrito cumprimento deste artigo, devendo as unidades orçamentárias, obrigatoriamente, se submeterem às orientações e determinações técnicas emanadas pelo órgão central de planejamento. (Redação acrescida pela Lei nº 8706 /2007)
Art. 34 O projeto de lei orçamentária deve conter a programação de despesas destinadas à implantação do campus da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT na Baixada Cuiabana.
Art. 35 (VETADO). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 36 Este capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do art. 165,
§ 9º, II, da Constituição Federal .
Art. 37 Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 38 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, da Auditoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 39 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 40 A lei que instituir o fundo deverá especificar: I - objetivo; II - receitas; III - órgão gestor do fundo e sua competência; IV - prazo de vigência determinado; V - parâmetros de avaliação de desempenho.
Art. 41 Os fundos estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.
Art. 42 Os planos de aplicação dos fundos correspondem aos seus respectivos programas de trabalho aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2007.
Art. 43 O Estado de Mato Grosso poderá determinar a desvinculação total ou parcial das receitas vinculadas a fundos, órgãos ou despesas, salvo aquelas instituídas por força constitucional, para fazer face aos seguintes eventos que ponham em risco o cumprimento das metas fiscais: I - queda real da arrecadação; II - surgimento de passivos contingentes; III - demanda por obras ou serviços eventuais de caráter extraordinário.
Parágrafo único A desvinculação referida no caput far-se-á por lei específica que disponha, exclusivamente, sobre o prazo de vigência, motivo e destinação dos recursos desvinculados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 44 As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 45 (VETADO).
Art. 46 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 47 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as que a Câmara Fiscal do Governo achar por bem contemplar.
Art. 48 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VEDAÇÕES E AS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 49 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado para associações de servidores e doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições: I - estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999.
Art. 50 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; III - consórcios públicos, legalmente instituídos; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790 , de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
Art. 51 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12,
§ 6º, da Lei nº 4.320 , de 1964.
Art. 52 É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput, no inciso I do art. 46 desta lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 53 É vedada a destinação de recursos do Estado para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 54 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 55 Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2007, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 56 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2007 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 57 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o
§ 1º do art. 100 da Constituição Federal , discriminada por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, especificando, no mínimo: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - natureza da despesa: alimentar ou comum; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data de atualização do valor requisitado; IX - órgão ou entidade devedora; X - data do trânsito em julgado; e XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 20 de julho de 2006, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, observado o disposto no
§ 1º do art. 100 da Constituição Federal .
Art. 58 Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 59 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art. 60 As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 61 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 62 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 63 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes: I - atendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mínis, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e outras formas de produção associativa; II - operar como mandatária de fundos e instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias; III - estabelecer parcerias com instituições financeiras federais, estaduais e municipais para o aporte de recursos necessários ao financiamento de atividades produtivas; IV - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado; V - atendimento aos projetos sociais; VI - atendimento aos projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população; VII - atendimento aos projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e ocupação; VIII - gerenciamento dos fundos de financiamento e projetos sociais instituídos por municípios e pelo Estado de Mato Grosso; IX - gerenciamento de carteiras de créditos diversos, detidos pelo Estado de Mato Grosso junto às pessoas físicas e jurídicas; X - atendimento a setores econômicos e, médias, micro e pequenas empresas através da prestação de serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria; XI - atendimento aos municípios através de assistência técnica, financeira, assessoria e consultoria, inclusive no apoio e na formatação de programas voltados ao atendimento prioritário de empreendedores; XII - realização de estudos econômicos e sociais relativos ao Mato Grosso que aprofundem o conhecimento de sua economia e suas potencialidades de investimentos; XIII - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado. XIV - (VETADO).
Parágrafo único O Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até quinze dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos da Agência Financeira de Fomento, constando de relatório demonstrativo dos financiamentos concedidos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 64 Serão observados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 65 No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2007, no âmbito de cada Poder, da Defensoria Pública e do Ministério Público, fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e comissionados, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 66 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 67 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com o texto da Lei Complementar Federal nº 101 /00 que regulamentar a matéria.
Art. 68 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 69 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do orçamento. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 70 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 A programação orçamentária da Defensoria Pública para o exercício de 2007 atenderá ao previsto na Emenda Constitucional nº 44, de 25 de maio de 2006, compondo-se pelo mesmo percentual de repasse realizado pelo Poder Executivo constante da programação orçamentária do referido órgão para o exercício de 2006 e seus respectivos créditos adicionais.
Parágrafo único A diferença entre o repasse do Poder Executivo previsto no caput e o percentual estabelecido pela emenda supramencionada será rateada entre os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Art. 72 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 73 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 74 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2007, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 75 Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II desta lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, a Defensoria Pública e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas, mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará aos Poderes, a Defensoria Pública e ao Ministério Público Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no
§ 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 76 O projeto de lei orçamentária para 2007 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 77 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2006, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2007 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 78 Para fins de realização de audiência pública prevista no art. 9º,
§ 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até 03 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem como as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
Art. 79 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público publicarão, até 31 de agosto de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Art. 80 O projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para: I - ação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre receitas e despesas; II - prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a: a) renúncia de receita; b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; c) dívidas consolidada e mobiliária; d) operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; e) concessão de garantia; f) inscrição em restos a pagar.
Art. 81 Durante a execução orçamentária de 2007, o repasse mensal de recursos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Procuradoria-Geral de Justiça deverão observar os seguintes critérios: I - para as despesas de pessoal e encargos sociais, os limites da receita corrente líquida fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme abaixo: a) Tribunal de Justiça - 6% da RCL; b) Assembléia Legislativa - 1,77% da RCL; c) Tribunal de Contas - 1,23% da RCL; d) Procuradoria-Geral de Justiça - 2% da RCL; II - para as outras despesas correntes e de capital, os percentuais da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual - Fonte 100, estabelecidos abaixo: a) Tribunal de Justiça - 1,21%; b) Assembléia Legislativa - 2,19%; c) Tribunal de Contas - 2,25%; d) Procuradoria-Geral de Justiça - 1,11%. (Revogado pela Lei nº 8706 /2007)
§ 1º O repasse de recursos nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 será de 1/12 avos (um inteiro e doze décimos) ao mês, tendo como base de cálculo a receita corrente líquida reavaliada em conformidade com o superávit e a Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual - Fonte 100. (Revogado pela Lei nº 8706 /2007)
§ 2º O repasse mensal de recursos, a partir de março de 2007, será calculado com base na receita realizada do segundo mês anterior ao mês de repasse. (Revogado pela Lei nº 8706 /2007)
§ 3º Ao final da apuração das receitas em cada bimestre, será procedido ajuste relativo ao período, entre o valor repassado, conforme os §§ 1º e 2º e o valor devido, atendendo ao disposto nos incisos I e II deste artigo, acompanhado pela conseqüente liberação dos saldos orçamentários contingenciados e/ou suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação.
§ 3º Ao final da apuração das receitas em cada bimestre, será procedido ajuste relativo ao período, entre o valor repassado e o valor devido, conforme o disposto no inciso I, deste artigo, acompanhado pela conseqüente liberação dos saldos orçamentários contingenciados e/ou suplementações por excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 8706 /2007)
Art. 82 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado