Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.541/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação do Símbolo Internacional de Surdez nas condições que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 8.541, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 - D.O.23.08.06.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação do Símbolo Internacional de Surdez nas condições que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da colocação do Símbolo Internacional de Surdez nos locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, primordialmente no âmbito da administração pública.

Art. 2º O Símbolo Internacional de Surdez deverá ser afixado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo admitida nenhuma alteração ou adição ao desenho simbolizador reproduzido no Anexo único desta lei.

Art. 3º As demais disposições pertinentes a serem observadas, no que couber, são as constantes na Lei Federal nº 8.160 , de 08 de janeiro de 1991.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

ANEXO ÚNICO

Autor: Deputado Mauro Savi

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.