Lei Ordinária nº 8.547/2006
Institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.547, DE 29 DE AGOSTO DE 2006 - D.O.29.08.06.
Institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica instituída meia-entrada para doadores de sangue e para doadores cadastrados no Registro de Doadores de Medula Óssea em todos os locais de visitação pública em que sejam oferecidos eventos culturais, esportivos e de lazer. (Redação dada pela Lei nº 10.450 /2016)
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 5º São considerados locais públicos estaduais, para efeitos desta lei, teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, e estádios.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2006. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco