Lei Ordinária nº 8.549/2006
Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
LEI Nº 8.549, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogada pelo Decreto nº 2430 /2014) Altera dispositivos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432 , de 30 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos: art. 1º,
Parágrafo único; art. 4º; art. 5º, I; art. 7º, caput,
§ 1º e seus incisos, art. 14-A, caput; art. 14-B, caput; art 14-D, caput e
§ 2º e art. 10, caput e seu
§1º, todos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432 , de 30 de dezembro de 2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense. (...)
Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei.
Art. 5º (...) I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; (...)
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; IV - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei. (...)
Art. 10. Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098 /98. (...)
Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.
Art. 14-B VETADO.
Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (...)
§ 2º VETADO. (...)"
Art. 2º Fica acrescentado aos arts. 14-C e 14-E,
Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 14-C. (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (...)
Art. 14-E (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, todos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.432 , de 30 de dezembro de 2005: I -
Parágrafo único do art. 6º; II - §§ 5º e 6º do art. 7º; III - inciso V do art. 14-C e inciso V do art. 14-E; IV - art. 16-A e seu
Parágrafo único.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Poder Executivo