Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.551/2006

Obriga aos estabelecimentos bancários disponibilizar em suas agências caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.

LEI Nº 8.551, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006.

Obriga aos estabelecimentos bancários disponibilizar em suas agências caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.

Autora: Deputada Verinha Araújo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos bancários, a disponibilizar em suas agências um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.

Art. 3º O atendimento para dirimir quaisquer dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico será feito por funcionário exclusivo e facilmente identificado para tanto.

Parágrafo único. A identificação do funcionário far-se-á através de colete contendo os seguintes dizeres, com letras de fácil visualização: "profissional exclusivo para atendimento de idosos", tanto na parte da frente como nas costas.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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