Lei Ordinária nº 8.552/2006
Modifica dispositivos da Lei nº 6.997, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 8552, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 - D.O. 06.09.06.
(Revogada pela Lei nº 8850 /2008) Modifica dispositivos da Lei nº 6.997 , de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Autor: Lideranças Partidárias A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.997 , de 14 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Estado de Mato Grosso e dá outras providências".
Art. 2º O caput do
Art. 1º da Lei nº 6.997 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O transporte de passageiros no Estado de Mato Grosso será também realizado com a utilização de motocicletas, denominando-se Serviço de Moto-táxi".
Art. 3º O inciso I do
Art. 2º da Lei nº 6.997 /98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... I - ter no mínimo 124 (cento e vinte e quatro) e no máximo 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas por centímetro cúbico; ..."
Art. 4º Fica aditado o inciso IV ao
Art. 2º da Lei nº 6.997 /98 com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... IV - tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos".
Art. 5º O
Art. 4º da Lei nº 6.997 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São exigências relativas ao condutor de veículo empregado no Serviço de Moto-táxi: I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - ter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria A; III - gozar de boa saúde física e mental; IV - comprovar residência no município há, no mínimo, 01 (um) ano; V - declarar que não exerce qualquer outra atividade remunerada e que não possui licença para explorar o serviço de táxi no município.
Parágrafo único. O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamentos e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão executivo estadual de trânsito".
Art. 6º Fica aditado o parágrafo único ao
Art. 5º da Lei nº 6.997 /98 com a seguinte redação: "Art. 5º ...
Parágrafo único. Será obrigatório o fornecimento, pelo moto-taxista, de touca descartável para o passageiro."
Art. 7º O
Art. 7º da Lei nº 6.997 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A concessão, permissão ou autorização do Serviço de Moto-táxi será regulamentado por lei municipal".
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.