Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.555/2006

Cria verba indenizatória a ser paga aos Auditores Público Externo, Auxiliares de Controle Externo e Técnicos Instrutivos e de Controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.555, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

Cria verba indenizatória a ser paga aos Auditores Público Externo, Auxiliares de Controle Externo e Técnicos Instrutivos e de Controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de controle externo aos servidores do Tribunal de Contas do Estado ocupantes dos Cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo e Técnico Instrutivo e de Controle, nos termos do

§ 11 do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória pela execução de atividades fins de controle externo no âmbito do Estado de Mato Grosso, aos servidores do Tribunal de Contas ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo e Técnico Instrutivo e de Controle, observado o

§ 11 do

Art. 37 da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 8941 /2008)

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de controle externo aos ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo e aos membros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do

§11 do art. 37 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 11.087 /2020)

Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício nas atividades mencionadas no artigo anterior, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 7.858 , de 19/12/2002.

Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga aos servidores que estiverem executando as atividades mencionadas no artigo anterior, de forma compensatória às despesas a elas inerentes, especialmente as relativas às diárias, passagens e ajuda de transporte. (Redação dada pela Lei nº 8941 /2008)

Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I - no mínimo R$ 3.000,00 (três mil reais) e no máximo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Auditor Público Externo; II - no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no máximo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Auxiliar de Controle Externo; e III - no mínimo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais) para Técnico Instrutivo e de Controle.

Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão, no máximo, de: I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Auditor Público Externo; (Vide Lei nº 9816 /2012) I - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para Auditor Público Externo; (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018) II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Auxiliar de Controle Externo; e (Vide Lei nº 9816 /2012) II - R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) para Auxiliar de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018) III - R$ 3.000,00 (três mil reais) para Técnico Instrutivo e de Controle. (Vide Lei nº 9816 /2012) III - R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) para Técnico Instrutivo e de Controle. (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018)

§ 1º Para definição do valor da verba indenizatória será levado em consideração, dentre outros critérios a serem estabelecidos em provimento próprio, o atingimento de metas fixadas pelo Tribunal de Contas.

§ 2º Serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas e seus critérios de atingimento, a forma de pagamento ao servidor, bem como outros critérios para fixação dos respectivos valores.

§ 2º Serão regulamentadas por meio de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas e seus critérios de atingimento, a forma de pagamento ao servidor, bem como outros critérios para a fixação dos respectivos valores, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, sendo reservada à lei a correção dos valores dispostos nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018)

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta lei que estiverem executando atividades de gestão e/ou ocupando cargo comissionado e os servidores titulares do Comitê Técnico, farão jus à verba indenizatória, respeitado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 4º Não fará jus à verba indenizatória o servidor que não cumprir as ordens de serviço e os prazos e procedimentos regimentais, bem como aqueles que não estiverem executando suas atividades, por qualquer motivo, independentemente de estar em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 8941 /2008)

§ 5º Os valores fixados a título de indenização previstos no caput poderão ser revistos pela Assembleia Legislativa, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,

considerando a baixa produtividade e desempenho dos servidores, bem como a ineficiência nas atividades de controle externo e a incapacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Lei nº 11.087 /2020)

Art. 3º-A Os membros do Tribunal de Contas fazem jus à indenização mensal, de forma compensatória ao não recebimento de ajuda de custo de transporte, passagens e diárias dentro do Estado, entre outras despesas ou perdas inerentes ao desempenho de suas atividades institucionais e de controle externo, a ser regulamentada por provimento do Tribunal.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se membros do Tribunal de Contas do Estado os Conselheiros, os Procuradores do Ministério Público de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiros.

§ 2º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será de até um subsídio dos cargos de Conselheiro, de Procurador do Ministério Público de Contas e de Auditor Substituto de Conselheiro. (Redação acrescida pela Lei nº 11.087 /2020)

Art. 3º-B Fica instituída indenização ao Presidente no valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) do fixado no

§ 2º do art. 3º-A, relacionada ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício das funções institucionais ordinárias de controle externo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.087 /2020)

Art. 4º Para definição do valor da verba indenizatória será levado em consideração, dentro outros critérios, o alcance das metas a serem fixadas pelo Tribunal de Contas, e, no mínimo: I - a emissão de parecer em relação à totalidade das contas anuais do executivo Estadual e Municipal no exercício seguinte ao seu encerramento; II - o julgamento das contas anuais enviadas ao Tribunal no exercício seguinte ao seu encerramento; III - a garantia de controle externo sobre o resultado de políticas publicas.

§ 1º Os valores mínimos fixados no art. 3º desta lei serão pagos aos servidores responsáveis pela implementação das metas estabelecidas, independentemente da ocorrência dos eventos previstos neste artigo.

§ 2º Não fará jus à verba indenizatória o servidor que não cumprir os prazos e procedimentos regimentais e as ordens de serviço.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão nas atividades fins de controle externo fará jus à verba indenizatória em valores variáveis a serem estabelecidos pelo Tribunal de Contas, respeitados os limites máximos previstos no art. 3º desta lei.

§ 4º Serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas, a forma da avaliação de desempenho e de pagamento da verba a cada servidor, bem como outros critérios a serem adotados para a fixação dos valores da indenização.

Art. 4º A unidade administrativa de gestão de pessoas é competente para efetuar a avaliação do atingimento de metas e apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor.

§ 1º . O resultado da avaliação mencionada no caput será apreciado pelo Colegiado de Conselheiros, cabendo ao Presidente homologar a decisão ou determinar as providências indicadas pelo colegiado. (Redação dada pela Lei nº 8941 /2008) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11.087 /2020)

§ 2º O relatório de metas deverá ser encaminhado semestralmente à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que designará Comissão Especial para emissão de parecer terminativo devendo manifestar quanto à eficiência, eficácia e economicidade da verba indenizatória. (Redação acrescida pela Lei nº 11.087 /2020)

§ 3º A contar da publicação desta Lei, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso com base nos pareceres da Comissão Especial avaliará a manutenção da referida verba indenizatória aos servidores nominados no art. 1º aplicando o disposto no

§ 5º do art. 3º da Lei nº 8555, de 19 de setembro de 2006, quando for o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.087 /2020)

Art. 5º A avaliação de desempenho será realizada pelo titular da unidade e homologada pelo Conselheiro Relator da respectiva Secretaria de Controle Externo ou pelo Presidente, nos demais casos.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho do titular da unidade será feita e homologada pelo Conselheiro Relator ou pelo Presidente, conforme o caso.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 8941 /2008)

Art. 6º Fica criado, no Tribunal de Contas do Estado, o Comitê de Avaliação de Desempenho, com competência para apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor.

Art. 7º Fica assegurado aos servidores em exercício nas atividades fins de controle externo o recebimento do valor mínimo previsto no art. 3º desta lei: I - a partir da sua publicação, aos Auditores Público Externo e aos Auxiliares de Controle Externo; II - a partir do mês de janeiro de 2007, aos Técnicos Instrutivos e de Controle.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Mesa Diretora